Processo 0033981-46.2022.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Trata-se de Ação de Usucapião Ordinária movida, inicialmente, por IZA ANDRADE PINTO, sucedida por seu espólio, em face de COMPANHIA AMERICA FABRIL S/A, cujo processo foi desmembrado do processo original, em que figuram outros autores. A parte autora busca o reconhecimento da prescrição aquisitiva sobre o domínio útil de uma fração ideal do imóvel situado na Rua Pacheco Leão, nº 842, Jardim Botânico, Rio de Janeiro - RJ. Apensação dos autos originais, em fls. 4/90. Petição inicial, em fls. 5/12. A parte autora aduz, em síntese, que exerce a posse justa, pública, continuada, incontestada e com animus domini do terreno titularizado pela ré, há mais de 20 (vinte) anos da data da distribuição, onde teria fixado sua residência. Assim, alega o preenchimento dos requisitos legais e pretende o reconhecimento da prescrição aquisitiva sobre o domínio útil do terreno em litígio. Contestação, em fls. 14/19. Preliminarmente, aduz a inépcia da inicial, diante da ausência de apresentação da planta e endereço do imóvel que pretende usucapir. No mérito, defende que a parte autora - seu ex-empregado - apenas aluga o imóvel e que, portanto, inexistiria animus domini na posse exercida. Aditamento da Contestação, em fls. 21/26, endossando os termos de sua peça defensiva. Réplica do Espólio de Leonel da Sila Pinto, em fls. 27/30. Decisão Saneadora, em fl. 31, rejeitando as preliminares suscitadas e declarando o feito saneado. Sentença, em fls. 32/50, julgando improcedente os pedidos das ações de despejo e procedente a prescrição aquisitiva do domínio útil do imóvel. Decisão, em fl. 51, recebendo e, no mérito, rejeitando os aclaratórios da parte ré. Acórdão, em fls. 52/58, anulando a supracitada sentença. Acórdão, em fls. 63/65, desprovendo os aclaratórios. Julgamento dos Embargos Infringentes, em fls. 67/69, não conhecendo o recurso. Julgamento do Recurso Especial pela Terceira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em fls. 71 e 72, não conhecendo o recurso. Despacho, em fls. 74 e 75, determinando que os autores regularizem a representação processual com a apresentação dos seguintes documentos: a) Certidão de nascimento ou casamento do(a) requerente; b) Carteira de identidade e CPF do(a) requerente; c) Certidão de óbito do cônjuge, se for o caso; d) Certidão de nascimento e/ou casamento dos filhos, se for o caso; e) Planta do imóvel assinada por arquiteto ou engenheiro, contendo localização do imóvel e suas medidas, área total, área construída e confrontações (original); f) Certidão do registro imobiliário a que pertença o imóvel com indicação do titular do domínio; g) Certidão do registro imobiliário dos imóveis confrontantes ao imóvel usucapiendo (original); h) Certidões dos ofícios de distribuição, abrangendo o prazo prescricional e de todos os possuidores no período da prescrição aquisitiva a fim de provar a inexistência de ações possessórias ou reivindicatórias (original); e i) Indicação dos confinantes. Petição do Espólio de Iza de Andrade Pinto, em fls. 77/81 e 86/88, apresentando inventário negativo por escritura pública e procuração. Certidão de Óbito de Iza de Andrade Pinto, em fl. 82. Decisão, em fls. 89/90, desmembrando o processo originário, criando, assim, os presentes autos. Petição da autora, em fls. 99/101, requerendo o prosseguimento do feito, diante da apresentação da planta de regularização nos autos originários (fls. 2.103/2.105), pugnando,…
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