Processo 0033984-14.2024.8.16.0001
TJPR • Procedimento Comum Cível
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Processo: 0033984-14.2024.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$6.707,27 Autor(s): XS3 SEGUROS S.A. Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de Embargos de Declaração (mov. 109) opostos por COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. em face da sentença (mov. 105) que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Sustenta a embargante a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material quanto à fixação da verba honorária, argumentando que o valor da causa (R$ 6.707,27) é muito baixo, de modo que a aplicação do percentual previsto no art. 85, §2º, do CPC resultaria em honorários irrisórios, incompatíveis com o trabalho desenvolvido pelos procuradores ao longo de aproximadamente dois anos de tramitação processual. DECIDO. Conheço dos embargos de declaração porque opostos no prazo legal (CPC, artigo 1.023). A embargante sustenta a existência de omissão quanto à aplicação do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, defendendo que os honorários sucumbenciais deveriam ter sido arbitrados por equidade em razão do suposto baixo valor da causa. Contudo, não se verifica qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A sentença foi expressa ao fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa, observando a regra geral estabelecida no artigo 85, §2º, do CPC. A pretensão da embargante, em verdade, consiste na rediscussão do critério adotado para a fixação da verba honorária, o que extrapola os estreitos limites dos embargos de declaração. Além disso, inexiste a alegada omissão quanto à incidência do art. 85, §8º, do CPC. O referido dispositivo possui caráter excepcional e somente autoriza a fixação dos honorários por apreciação equitativa quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou ainda quando o valor da causa for muito baixo. Não é essa, entretanto, a hipótese dos autos. O valor atribuído à causa foi de R$ 6.707,27, quantia que não pode ser considerada irrisória ou meramente simbólica a justificar o afastamento da regra geral de fixação da verba honorária em percentual. Do mesmo modo, os honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa não se revelam aviltantes nem incompatíveis com a natureza alimentar da verba advocatícia. Cumpre observar, ainda, que a fixação dos honorários sucumbenciais levou em consideração as peculiaridades da demanda e o efetivo trabalho desenvolvido pelos patronos da parte vencedora, circunstâncias expressamente contempladas pelo art. 85, §2º, do CPC. Embora o feito tenha contado com a apresentação de contestação, realização de prova pericial e apresentação de alegações finais, tais elementos, por si sós, não autorizam a incidência da regra excepcional prevista no §8º do referido dispositivo legal, especialmente diante da inexistência de proveito econômico irrisório ou de valor da causa excessivamente reduzido. A interpretação pretendida pela embargante conduziria à aplicação indiscriminada da apreciação equitativa em demandas de menor expressão econômica, esvaziando a regra geral estabelecida pelo legislador para a fixação da verba sucumbencial em percentual sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Desse modo, a decisão embargada apreciou adequadamente a matéria submetida a julgamento, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou…
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