Processo 0033985-78.2025.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0033985-78.2025.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Comarca de Maricá- Cartório da 2ª Vara Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERRUPÇÃO INJUSTIFICADA DE SERVIÇO ESSENCIAL DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. CONSUMIDOR IDOSO, CADEIRANTE E PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TELAS SISTÊMICAS UNILATERAIS. DANO MORAL CONFIGURADO. RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Ação de indenização por danos morais cumulada com obrigação de fazer e pedido de tutela de urgência proposta por consumidor idoso, cadeirante e portador de neoplasia maligna de próstata em estágio terminal contra concessionária de serviço público de abastecimento de água, em razão da interrupção injustificada do fornecimento de água em sua residência desde 19.02.2025, apesar da quitação das faturas, com pedido de restabelecimento imediato do serviço e condenação ao pagamento de R$ 30.000,00 por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve interrupção indevida do fornecimento de água na residência do autor; (ii) estabelecer se as telas sistêmicas unilaterais apresentadas pela concessionária são suficientes para comprovar a regularidade e a continuidade do serviço; e (iii) determinar se a privação de água potável a consumidor idoso, cadeirante e portador de câncer em estágio terminal configura dano moral indenizável e justifica a obrigação de restabelecimento imediato do serviço. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre usuário e concessionária de abastecimento de água é de consumo, incidindo o Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva do fornecedor pela falha na prestação do serviço. 4. A inversão do ônus da prova, deferida com fundamento na verossimilhança das alegações e na hipossuficiência técnica e informacional do consumidor, transfere à concessionária o encargo de demonstrar, de forma inequívoca, a regularidade e a continuidade do abastecimento. 5. Telas internas de sistema da própria concessionária possuem valor probatório mitigado quando desacompanhadas de elementos externos, auditáveis e submetidos ao contraditório, como ordens de serviço, relatórios de vistoria, fotografias de hidrômetro ou prova pericial. 6. A concessionária, intimada a produzir provas complementares após a inversão do ônus probatório, optou por não produzir outras provas, razão pela qual prevalece a narrativa do consumidor hipossuficiente, corroborada por faturas pagas, protocolos de atendimento e documentos médicos. 7. A interrupção injustificada do fornecimento de água a consumidor adimplente viola o dever de prestação adequada, eficiente, segura e contínua dos serviços públicos essenciais. 8. A privação de água potável não configura mero aborrecimento, pois atinge diretamente a saúde, a higiene, a subsistência básica e a dignidade humana do usuário. 9. A condição de idoso, cadeirante e paciente oncológico terminal agrava a extensão do dano e impõe à concessionária dever de cuidado qualificado, em razão da hipervulnerabilidade do consumidor. 10. O dano moral decorre da própria gravidade da interrupção indevida de serviço essencial, especialmente quando suportada por pessoa em extrema vulnerabilidade física e de saúde. 11. A obrigação de restabelecimento imediato do fornecimento de água é adequada diante da confirmação da ilicitude da interrupção e do perigo de dano à saúde do autor. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedidos parcialmente procedentes. Tese de julgamento: 1. A concessionária de…

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