Processo 0033992-28.2024.8.16.0021
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - 1º Andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 - E-mail: cas-11vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0033992-28.2024.8.16.0021 Processo: 0033992-28.2024.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Valor da Causa: R$64.617,73 Autor(s): VALDO FERREIRA DOS SANTOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Acidentária ajuizada por VALDO FERREIRA DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. A parte autora afirma que sofreu acidente de trabalho em 05/02/2007, quando exercia a função de operador de máquina agrícola, tendo fraturado o tornozelo direito em uma espigadeira (CID S82.8). Alega que, em razão do evento, recebeu benefício de auxílio-doença, no período de 05/02/2007 a 05/05/2007. Afirma que permaneceram sequelas permanentes que reduziram sua capacidade laborativa. Requer a concessão do auxílio-acidente, bem como o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, devidamente corrigidas e acrescidas de juros de mora, desde a cessação do auxílio-doença. Requereu, ainda, a concessão da justiça gratuita. Juntou documentos. Decisão inicial deferiu o pedido de justiça gratuita à parte autora e determinou a realização de prova pericial (mov. 11.1). Laudo pericial apresentado no mov. 30.1. O INSS apresentou contestação acompanhada de proposta de acordo. No mérito, sustentou a tese de "sequela retardada", argumentando que a consolidação da sequela não teria sido contemporânea à cessação do afastamento e que a DIB não poderia recair no dia seguinte à DCB de benefício inexistente. Subsidiariamente, pugnou pela fixação da DIB na data da citação ou do ajuizamento. Requereu, em caso de não aceitação da proposta, a improcedência do pedido (mov. 38.1). A parte autora apresentou réplica à contestação e recusou a proposta de acordo, por discordar da DIB fixada em 23/09/2020. Formulou contraproposta, requerendo a fixação da DIB em 05/02/2007, com efeitos financeiros a partir de 23/08/2019, observada a prescrição quinquenal (mov. 43.1). Determinada a intimação do INSS acerca da contraproposta (mov. 48.1). O INSS rejeitou a contraproposta, requereu o prosseguimento do feito e pugnou pela improcedência do pedido, reiterando os termos da defesa apresentada (mov. 51.1). Intimadas, as partes não indicaram outras provas a serem produzidas. Instado a se manifestar, o Ministério Público sustentou inexistir interesse público que justificasse sua intervenção na demanda (mov. 64.1). Alegações finais do autor no mov. 54.1 (mov. 69.1). A parte autora juntou a o extrato CNIS atualizado (mov. 79.1), CTPS digital (mov. 84.1) e a cópia do procedimento administrativo NB 5.195.692.951 (mov. 84.2). O INSS manifestou ciência (mov. 87.1). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação previdenciária na qual a parte autora pleiteia a concessão do benefício de auxílio-acidente, alegando possuir sequelas decorrentes de acidente de trabalho que reduzem sua capacidade laborativa. Conforme evidenciado nos autos, a parte requerente sofreu acidente de trabalho em 05/02/2007, resultando em resultando em fratura-luxação exposta do tornozelo direito - CAT no evento n. 1.6. Em razão do evento, recebeu o benefício NB 5195692951 de 05/02/2007 a…
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