Processo 0033993-13.2024.8.16.0021

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0033993-13.2024.8.16.0021
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara de Acidentes de Trabalho de Cascavel
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - 1º Andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 - E-mail: cas-11vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0033993-13.2024.8.16.0021   Processo:   0033993-13.2024.8.16.0021 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa:   R$16.966,33 Autor(s):   Antenor Visoto de Oliveira Réu(s):   INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Acidentária ajuizada por ANTENOR VISOTO DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. A parte autora afirma que sofreu acidente de trabalho em 12/02/2024, sofreu uma queda e lesionou o quadril e a coxa (CID S76). Em razão do evento, recebeu benefício de auxílio-doença previdenciário NB 648.831.615-3, no período de 05/04/2024 a 30/07/2024. Aduz que, em 01/03/2024, requereu administrativamente o benefício de auxílio-acidente NB 213.416.517-5, o qual restou indeferido. Sustenta que as sequelas do acidente reduziram sua capacidade laboral, razão pela qual requer a concessão do auxílio-acidente, bem como o pagamento das parcelas vencidas e vincendas desde a DER, devidamente corrigidas e acrescidas de juros de mora. Requereu, ainda, a concessão da justiça gratuita e a antecipação dos efeitos da tutela. Juntou documentos. Decisão inicial deferiu o pedido de tutela provisória para concessão de auxílio-doença, aplicando o princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários, diante da comprovação de incapacidade total e temporária, deferiu o pedido de justiça gratuita e determinou a realização de prova pericial (mov. 23.1). Decisão determinando a substituição do perito em razão do declínio da nomeação (mov. 42.1). Laudo pericial apresentado no mov. 68.1. O INSS apresentou contestação, sustentando que a parte autora requereu exclusivamente auxílio-acidente na petição inicial, de modo que não caberia a aplicação do princípio da fungibilidade para concessão de benefício por incapacidade temporária. No mérito, alegou que o perito judicial concluiu pela inexistência de sequela consolidada, havendo apenas incapacidade total e temporária, o que desautorizaria a concessão do auxílio-acidente. Pugnou pela improcedência da demanda (mov. 76.1). Impugnação à contestação e manifestação sobre o laudo pericial no evento n. 81.1, sustentando que a perícia administrativa reconheceu a existência de sequelas definitivas, que o nexo causal restou comprovado e que o princípio da fungibilidade autoriza a concessão de benefício diverso do pedido. Requereu, em caráter principal, a concessão do auxílio-acidente e, subsidiariamente, a concessão de auxílio-doença na espécie acidentária, desde a DER, com inserção em programa de reabilitação profissional (mov. 81.1). Instado a se manifestar, o Ministério Público sustentou inexistir interesse público que justificasse sua intervenção na demanda (mov. 91.1). Intimadas, as partes não indicaram outras provas a serem produzidas (mov. 94.1). A parte autora apresentou alegações finais, reiterando os pedidos formulados na impugnação (mov. 97.1). O INSS apresentou alegações finais por remissão à contestação, pugnando pela improcedência (mov. 99.1). Foi designada nova perícia médica, considerando que o prazo de 06 meses indicado pelo perito para reavaliação estava superado (mov. 103.1). Laudo pericial complementar apresentado no mov.…

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