Processo 0033996-48.2006.8.22.0015

TJRO • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
0033996-48.2006.8.22.0015
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
Guajará-Mirim - 1ª Vara Criminal
Última publicação
05/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Guajará-Mirim - 1ª Vara Criminal AVENIDA XV DE NOVEMBRO, nº 1981, Bairro Serraria, CEP 76850-000, Guajará-Mirim Número do processo: 0033996-48.2006.8.22.0015 Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Polo Ativo: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: RONAN ROSAS CAMPELO ADVOGADO DO DENUNCIADO: BIANCA MENDES RIBEIRO, OAB nº AM15198 SENTENÇA RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Rondônia ofereceu denúncia, com fundamento no Inquérito Policial n. 101/06 – 1ª DP/GM, em face de RONAN ROSAS CAMPELO e ELISSANDRO ROCHA FREIRE, devidamente qualificados na peça acusatória, imputando-lhes a prática das condutas previstas no art. 12, caput, c/c o art. 18, inciso III, primeira parte, ambos da Lei n. 6.368/76. Segundo a narrativa fática apresentada pelo Ministério Público (Id 76311277, p. 4-7): […] Consta dos autos do Inquérito Policial incluso que, no dia 07 de Abril de 2006, por volta das 16h00min., no Terminal Rodoviário local, os denunciados Ronan Rosas Campelo e Elissandro Rocha Freire, mediante concurso eventual, adquiriram e traziam consigo, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para comercialização, 02 (dois) pacote executado em formato retangular, envolto por fita crepe de cor bege, pesando aproximadamente 496 g (quatrocentos e noventa e seis gramas), de um material que, submetido a Exame Preliminar (fls. 12/13), apresentou resultado positivo para cocaína, substância que sabidamente causa dependência física e psíquica e cujo uso é proscrito pelo Ministério da Saúde (Portaria n.º 344/98 SVS/MS, Lista F1), conforme o Auto de Apresentação e Apreensão de fls. 11 e Laudo de Exame Toxicológico Preliminar de fls. 12/13. Infere-se dos presentes autos que, policiais civis realizavam diligências rotineiras na rodoviária local, quando abordaram um táxi que tinha destino à cidade de Porto Velho/RO. Fora realizada uma revista na bagagem de um dos passageiros do táxi, onde foi encontrado a substância entorpecente apreendida nos autos. A bagagem pertencia ao denunciado Elissandro Rocha Freire. Ato contínuo, o denunciado fora inquirido acerca dos dois pacotes, tendo o mesmo dito que tratava-se de substância entorpecente (cocaína) e que a referida droga pertencia à pessoa conhecida por “Ceará” e que o mesmo estava hospedado em um hotel nas proximidades do terminal rodoviário. Diante dos fatos, os policiais se deslocaram até o referido hotel, mas precisamente no apartamento n.º 12, ocasião em que fora localizado o denunciado Roman Rosas Campelo. [...] Cumpre registrar, inicialmente, que ELISSANDRO ROCHA FREIRE já foi sentenciado nos autos originários (Id 108454882, p. 85-89). Assim, a presente sentença limitar-se-á à análise da situação de RONAN ROSAS CAMPELO. A denúncia foi recebida em 18/04/2006 (Id 76311277, p. 4). A tentativa de citação pessoal do acusado restou infrutífera (Id 76311277, p. 58). Em seguida, foi solicitado ao TRE o endereço do acusado, ocasião em que se verificou que o endereço cadastrado estava desatualizado. Em razão disso, foi determinada sua citação por edital (Id 76311277, p. 60-65). O edital de citação foi publicado no Diário da Justiça em 24/07/2006 (Id 76311277, p. 66). Por decisão proferida em 31/08/2006 (Id 76311277, p. 68), foi decretada a revelia do acusado, nos termos do art. 366 do CPP, bem como sua prisão preventiva, com…

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