Processo 0033996-74.2025.4.05.8200
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0033996-74.2025.4.05.8200 AUTOR: EDUARDO BARBOSA LEITE ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA EDIMARA DO VALE - DF63153 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Na petição do id. 169636019, a parte autora alega a existência de omissão na sentença embargada, vez que entende que não foram analisados: I) o impacto da sequela de fratura ao nível do punho e da mão na sua atividade de coletor de lixo domiciliar exercida à época do acidente; II) a eletroneuromiografia do id 130557459; III) o pedido de esclarecimentos ao perito judicial e IV) o pedido subsidiário de concessão de loas deficiente. 2. Em relação às omissões apontadas pela parte autora nos itens I, II e IV acima, depreende-se que são, basicamente, matéria de reexame do entendimento da sentença embargada. 3. A omissão/contradição/obscuridade passível de saneamento através de embargos de declaração é aquela existente entre trechos da mesma sentença, estejam eles em seu relatório, fundamentação ou dispositivo. 4. Não se prestam, pois, os embargos de declaração ao enfrentamento de omissão/contradição/obscuridade alegadamente ocorrente entre o texto sentencial e elemento a ele extrínseco. 5. A parte embargante pretende, em realidade, com os presentes embargos, a revisão do entendimento jurídico esposado na sentença embargada, para o que não se presta o remédio recursal integratório. 6. Quanto à alegação do item III do parágrafo 1º, de fato procede. 7. Ante o exposto, conheço e dou provimento parcial aos embargos de declaração opostos pela parte autora, sem efeitos infringentes, a fim de sanar a omissão na sentença embargada, retificando o seu conteúdo, nos seguintes termos: 7.1 - onde se lê: "Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) Analisando a legislação de regência, já com base na interpretação jurisprudencial consolidada, tem-se que se considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, §2º), o que exige uma análise interdisciplinar dos aspectos biopsiquicossociais identificados no postulante (art. 20, §6º), que provoquem o impedimento pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (art. 20, §10 e Súmula 48 - TNU[1]), a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação (Tema 173-TNU. PEDILEF 0073261-97.2014.4.03.6301/SP). Saliente-se que tantos brasileiros, natos ou naturalizados, quanto estrangeiros residentes podem acessar esta prestação social (STF, 587970, DJe-215 DIVULG 21-09-2017). O art. 86 da LBPS prevê que "O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia". Note-se, portanto, que se exige, para a concessão do auxílio-acidente, "a existência de lesão (...) que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em…
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