Processo 0033998-56.2024.8.16.0014
TJPR • Dissolução Parcial de Sociedade
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PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA Autos nº: 0033998-56.2024.8.16.0014. Autores: VICTOR PEELLAERT NETO e SFMV CONSTRUTORA LTDA. 1 . Réu: MARCELO GARCIA DE OLIVEIRA. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de dissolução parcial de sociedade proposta por VICTOR PEELLAERT NETO e SFMV CONSTRUTORA LTDA em face de MARCELO GARCIA DE OLIVEIRA, todos já qualificados nos autos. Narraram os autores, em síntese, que: a) a sociedade empresária, após alteração contratual em 29/11/2016, passou a ter capital social de R$ 60.000,00 dividido igualmente entre os sócios, ambos responsáveis pela administração; b) a empresa contraiu dívidas, especialmente tributárias, cuja responsabilidade era de ambos os sócios; c) o autor Victor, com recursos próprios, adotou medidas para regularizar os débitos, enquanto o réu Marcelo agiu com desídia, deixando de informar e colaborar com as obrigações fiscais; d) o autor 1PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA passou a ser alvo de procedimentos administrativos da Receita Federal visando responsabilizá-lo pessoalmente pelas dívidas da empresa, embora constasse como responsável apenas o nome do réu; e) diante da omissão do réu e da impossibilidade de contato, o autor teve que contratar advogado para resguardar seus interesses; f) as dívidas foram posteriormente quitadas por iniciativa do autor, restabelecendo a regularidade da empresa; g) contudo, a conduta do réu, que se ausentou sem justificativa e deixou de cumprir suas obrigações societárias, inviabilizou a continuidade da sociedade. No mérito, pugnaram pela procedência da demanda para: (i) decretar a dissolução parcial da sociedade, com a exclusão do réu do quadro societário; (ii) determinar a expedição de ofício à Junta Comercial do Estado do Paraná – JUCEPAR para averbação da retirada do réu. Juntaram documentos em eventos 1.2 a 1.9. Recebida a inicial, foi determinada a citação do réu para defesa (evento 17.1) Comunicação de penhora no rosto dos presentes autos de eventual crédito existente em favor da empresa autora, conforme determinação do Juízo da 5ª Vara Cível de Londrina/PR, exarada nos autos de cumprimento de sentença nº 0006611-76.2018.8.16.0014 (eventos 48.1 a 48.4), devidamente averbada na capa do processo (evento 49.0). Citado (eventos 97.1 a 97.5), o réu apresentou contestação em evento 98.1, na qual alegou, em síntese, que: a) faz jus aos benefícios da justiça gratuita, por se encontrar desempregado e sem condições de arcar com custas e despesas processuais; b) a via eleita pelo autor é inadequada, pois a demanda buscaria apurar responsabilidades por débitos tributários, o que não se compatibiliza com o procedimento adotado; c) as dívidas tributárias mencionadas estariam prescritas e também foram de seu conhecimento; d) nãoPODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA houve impossibilidade de contato, sendo inverídica a alegação do autor, já que sempre esteve acessível e jamais se opôs à regularização da empresa; e) a baixa da sociedade poderia ser realizada pela via administrativa, mediante entrega de obrigações acessórias à Receita Federal, inexistindo necessidade de intervenção judicial; f) a ausência de regularização decorreu de sua dificuldade financeira, sobretudo em razão das multas decorrentes da não entrega de declarações; g) não há…
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