Processo 0034000-27.1996.5.02.0441

TRT2 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0034000-27.1996.5.02.0441
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
06/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL AP 0034000-27.1996.5.02.0441 AGRAVANTE: FRANCISCA VALENTIM PIRES DE OLIVEIRA AGRAVADO: LOPES & CEZARE LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#3dcdcdc):          10ª TURMA - Cadeira 5   PROCESSO TRT/SP Nº 0034000-27.1996.5.02.0441 AGRAVO DE PETIÇÃO ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS/SP AGRAVANTE: FRANCISCA VALENTIM PIRES DE OLIVEIRA AGRAVADOS: LOPES & CEZARE LTDA E OUTROS (1)   RELATORA: JUÍZA CRISTIANE MARIA GABRIEL                       Agravo de petição de ID. 4476a2a, interposto pela exequente, contra a decisão de ID. 76fba1a, da lavra da Exma. Sra. Juíza NORMA GABRIELA OLIVEIRA DOS SANTOS MOURA, que indeferiu o requerimento de ID. 0f60a17, de pesquisa junto ao INFOSEG . Sustenta, a agravante, que a pesquisa pugnada não se confunde com aquelas já realizadas, vez que mais abrangente e integradora, Contraminuta, não. Juízo garantido, não se aplica. Custas, não se aplicam. Prevenção, ID. ec87f1a. Brevemente relatados.     VOTO   I- DO CONHECIMENTO O presente Agravo de Petição é tempestivo, pois a r. decisão agravada (ID 76fba1a) foi proferida em 04/02/2026, e o recurso (ID 4476a2a) foi interposto em 05/02/2026, observando o octídio legal. A representação processual está regular. A matéria objeto do recurso, qual seja, o indeferimento de diligência executória, encontra-se devidamente delimitada. A decisão atacada, ao obstar o prosseguimento da execução por meio da ferramenta de pesquisa pretendida, possui natureza terminativa no que tange à referida diligência, desafiando, portanto, a interposição de Agravo de Petição, nos exatos termos do artigo 897, alínea 'a', da Consolidação das Leis do Trabalho. Diante do exposto, conheço do Agravo de Petição interposto.   DO MÉRITO I- Da Pesquisa Patrimonial via Sistema INFOSEG. Do Princípio da Máxima Efetividade da Execução. A agravante insurge-se, com plena razão, contra a respeitável decisão de origem que indeferiu o pedido de pesquisa patrimonial dos executados por meio do sistema INFOSEG. A reforma da decisão é medida que se impõe, sob pena de violação direta aos princípios mais basilares que norteiam a execução trabalhista e ao próprio direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva. O cerne da controvérsia reside na premissa adotada pelo juízo de primeiro grau, que, ao analisar o pleito da exequente, concluiu pela inutilidade da medida. Consta da decisão agravada (ID 76fba1a):   "O INFOSEG possui a mesma base de dados da Receita Federal e seus resultados são obtidos por outras pesquisas já realizadas, nada de novo sendo alcançado com o requerido. (...) Assim, nada a deferir."   O Sistema de Integração Nacional de Informações de Segurança Pública, conhecido como INFOSEG, não nem se limita à base de dados da Receita Federal, acessível por meio do convênio INFOJUD. A equiparação entre as duas ferramentas, como realizada na origem, esvazia o potencial investigativo do Poder Judiciário e impõe um obstáculo injustificado à satisfação de um crédito alimentar que há décadas aguarda quitação. O presente feito, iniciado no longínquo ano de 1996, representa um verdadeiro emblema da dificuldade de se efetivar a justiça na prática. Após quase trinta anos de tramitação, a exequente, que teve seus direitos trabalhistas reconhecidos por sentença transitada em julgado,…

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