Processo 0034000-60.1992.5.02.0055
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 55ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0034000-60.1992.5.02.0055 RECLAMANTE: JOSE PAULO DIAS RECLAMADO: MARCENARIA HASEGAWA LTDA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6ff55b3 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª Juíza da 55ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, data abaixo. DESPACHO Id d2959f3: Manifestação do executado OSMAR SANTOS ROCHA, noticiando que houve bloqueio em sua conta, no valor de R$ 1.621,00, onde recebe aposentadoria por idade. Junta extrato bancário e o CNIS (extrato previdenciário). Alega que se trata de valor impenhorável, nos termos do art. 833,IV, do CPC e requerendo o desbloqueio. Intimado, o exequente manifestou-se (Id 0ebf6bd). De fato, a documentação acostada pelo executado, complementada pela certidão de Id c7a2bb6 e Id eda0094, atestam que o bloqueio ocorreu em conta onde o mesmo recebe seus proventos de aposentadoria. Pois bem, a impenhorabilidade de salários/proventos de aposentadoria não é absoluta. O Tema 75 (TST), admitiu a penhora de rendimentos para satisfação de créditos trabalhistas, sendo válida sob o Código de Processo Civil de 2015, até o limite de 50% dos rendimentos líquidos, e garantindo o recebimento de pelo menos um salário mínimo pelo devedor. No caso concreto, o executado já recebe benefício no valor de 1 (hum) salário mínimo, portanto, a penhora de qualquer percentual sobre esse valor, comprometeria sua subsistência e de sua família, além de ir de encontro ao quanto decidido no Tema 75. Portanto, ante o exposto, defiro o requerido pelo executado. Efetue-se o desbloqueio de sua conta no banco Bradesco. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, a execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado (art. 878). Portanto, deverá ao autor indicar, no prazo de 10 dias, outros meios de prosseguimento da execução. No silêncio, aguarde-se no sobrestamento o prazo estabelecido no artigo 11-A da CLT. SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2026. EDIVANIA BIANCHIN PANZAN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE PAULO DIAS
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