Processo 0034007-57.2008.4.01.3400
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0034007-57.2008.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INTER-RIO COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: ILANA FRIED BENJO - DF26793-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): INTER-RIO COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - EPP ILANA FRIED BENJO - (OAB: DF26793-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457831896) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0034007-57.2008.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0034007-57.2008.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ÁVIO MOZAR JOSÉ FERRAZ DE NOVAES (RELATOR CONVOCADO): Sentença publicada quando ainda vigente o Código de Processo Civil de 1973. A controvérsia devolvida a este Tribunal consiste em definir se foi legítima a decretação de inaptidão da inscrição da apelante no CNPJ, ao fundamento de que não teria sido comprovada a origem dos recursos empregados na integralização do capital social, circunstância que, segundo a Administração, autorizaria seu enquadramento como pessoa jurídica inexistente de fato e a incidência da sanção prevista no art. 81 da Lei 9.430/1996. A apelante sustenta que a medida administrativa resultou de interpretação ampliativa de norma infralegal, com aplicação retroativa de disciplina superveniente a fato ligado à constituição do capital social em 2005, além de contrariar o regime legal posterior incidente sobre hipóteses de interposição em operações de comércio exterior. De início, cumpre assentar que a premissa fática do ato administrativo não foi a inexistência material da empresa, em sentido próprio. O que se extrai dos autos é que a autora se apresentava como sociedade formalmente constituída, com sede, atividade econômica e cumprimento de obrigações fiscais e trabalhistas, tendo a controvérsia surgido a partir da conclusão administrativa de que não teria sido comprovada a origem dos recursos utilizados na integralização do capital social. A partir dessa premissa, a Administração promoveu a equiparação da empresa à hipótese de inexistência de fato, com as severas consequências cadastrais daí decorrentes. Nesse contexto, impõe-se examinar com precisão o alcance do art. 81 da Lei 9.430/1996. A disciplina legal então invocada pela Administração contemplava hipóteses distintas, não sendo juridicamente admissível a sua fusão interpretativa em prejuízo da parte. Uma coisa é a pessoa jurídica inexistente de fato; outra, diversa, é a pessoa jurídica a que se imputa não comprovação da origem, disponibilidade e transferência de recursos empregados em operações de comércio exterior. O caso concreto, contudo, partiu de questionamento concernente à integralização do capital social em 2005 e, a partir daí, promoveu o deslocamento hermenêutico para hipótese sancionatória mais gravosa, sem que houvesse base legal expressa para essa transposição automática. A legalidade da inaptidão, portanto, deve ser aferida à vista de subsunção estrita, e não de aproximações ampliativas entre figuras normativas distintas. Essa equiparação, porém, não encontra base legal estrita suficiente. Com efeito, a apelante demonstra que a integralização do capital social remonta ao ano de 2005, quando vigente a…
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