Processo 0034010-60.2026.8.19.0000
TJRJ • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (2)
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*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0034010-60.2026.8.19.0000 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: SAO FIDELIS 2 VARA Ação: 0800240-84.2026.8.19.0051 Protocolo: 3204/2026.00412651 IMPTE: LUIZ AUGUSTO RIBEIRO DE ALMEIDA OAB/RJ-186124 PACIENTE: DANIEL ANASTACIO DA PENHA AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DA COMARCA DE SAO FIDELIS Relator: DES. MONICA TOLLEDO DE OLIVEIRA Funciona: Ministério Público DECISÃO: Impetrante: Dr. Luiz Augusto Ribeiro de Almeida (OAB/RJ 186.124) Paciente: Daniel Anastacio da Penha Autoridade coatora: Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Fidélis/RJ Relatora: Des. Monica Tolledo de Oliveira Processo de origem nº: 0800240-84.2026.8.19.0051 D E C I S Ã O Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DANIEL ANASTACIO DA PENHA, sob a alegação de constrangimento ilegal decorrente da manutenção de sua prisão preventiva. Sustenta o impetrante, em síntese, a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa, ao argumento de que a instrução criminal já teria sido encerrada, remanescendo pendentes apenas diligências complementares requeridas pelo Ministério Público, consistentes na juntada de imagens das câmeras operacionais portáteis (COPs), laudo definitivo de eficiência da arma de fogo apreendida e extração de dados do aparelho celular apreendido com o paciente. Afirma a Defesa que os depoimentos colhidos em audiência não revelariam elementos concretos aptos a demonstrar a finalidade mercantil das drogas apreendidas, sustentando esvaziamento do fumus comissi delicti em relação ao delito de tráfico de drogas. Aduz, ainda, que a manutenção da custódia cautelar estaria fundada em meras conjecturas, especialmente quanto à suposta vinculação do paciente ao tráfico local, bem como em gravidade abstrata dos delitos imputados. Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas. É o relatório. Decido. Consta da denúncia: "No dia 24 de fevereiro de 2026, por volta das 10h, na Rua do Templo, nº 106, bairro São Vicente de Paula, nesta Comarca de São Fidélis/RJ, o DENUNCIADO, de forma livre e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal, tinha em depósito e guardava, para fins de tráfico, 12g (doze gramas) de Cannabis sativa L. (maconha), acondicionadas em 12 (doze) invólucros e 1,5g de cloridrato de cocaína, acondicionada em 01 (um) invólucro plástico do tipo sacolé, conforme teor do Laudo de Exame Prévio. 2º FATO: Nas mesmas circunstâncias de tempo e local acima descritas, o DENUNCIADO, de forma livre e consciente, possuía e mantinha sob sua guarda, no interior de sua residência, arma de fogo e acessório ou munição de uso permitido, consistentes em: 01 pistola marca Taurus, calibre .380, nº de série KPD82493; 15 (quinze) munições intactas calibre .380 e 01 estojo de munição calibre .40, conforme o teor do Auto de Apreensão e Laudo Pericial a serem oportunamente juntados aos autos. Na ocasião, policiais militares encontravam-se…
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