Processo 0034013-72.2022.8.16.0021
TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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Autos n° 0034013-72.2022.8.16.0021 SENTENÇA I. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ofereceu denúncia em face de ELIEL JUNIOR CASTANHA DA SILVA e WEVERSON GIACOMELI, já qualificados nos autos, como incursos nas sanções do delito disposto no artigo 155, §1º e 4º, inciso IV (FATO 01) e artigo 155, §1º e 4º, inciso I e IV (FATO 02), do Código Penal, em razão da prática, em tese, das condutas delituosas narradas na inicial acusatória inserta em evento 35.1. Os réus foram presos em flagrante, em 21/10/2022, e o feito foi distribuído à 2ª Vara Criminal de Cascavel. Posteriormente, a prisão foi relaxada (evento 12.1). Incabíveis os benefícios do acordo de não persecução penal e da suspensão condicional do processo, tendo em vista que o acusado ELIEL não preenchia os requisitos legais (evento 35.1, item 2). Considerando o cabimento de acordo de não persecução penal ao denunciado WEVERSON, foi homologada a benesse pactuadae o feito foi suspenso, unicamente quanto a ele, a fim de aguardar o cumprimento das obrigações (evento 82.1). A denúncia foi, então, rejeitada quanto ao réu WEVERSON, em razão do acordo firmado, e recebida em relação ao réu ELIEL em 15/05/2023 (evento 94.1). O réu ELIEL foi devidamente citado (evento 111.1) e apresentou resposta à acusação (evento 141.1), por meio de defensora nomeada (evento 135.1). Não sendo o caso de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento (evento 144.1). Em razão da extinção da 2ª Vara Criminal de Cascavel/PR, o feito foi redistribuído a este juízo (evento 151.1/152.1), oportunidade em que foi rescindido o acordo firmado com o réu WEVERSON, diante do inadimplemento das condições (evento 160.1). Na sequência, foi redesignada a data de audiência e instrução do denunciado ELIEL (evento 167.1). Recebida a denúncia quanto ao acusado WEVERSON, em 23/09/2024 (evento 178.1), este foi devidamente citado (evento 200.1) e apresentou resposta à acusação (evento 206.1), por meio de defensora nomeada (evento 202.1).Não sendo o caso de absolvição sumária, foi determinado o prosseguimento do feito, com reaproveitamento da data da audiência outrora designada (evento 208.1). Seguidamente, foi decretada a revelia do réu WEVERSON (evento 239.1). Na audiência de instrução, foram inquiridas duas vítimas e uma testemunha arroladas pela acusação, em comum com a defesa do réu WEVERSON, sendo decretada a revelia do réu ELIEL (sequencial 266). Por fim, as partes nada requereram nos termos do artigo 402, do CPP e passou-se aos debates orais, oportunidade em que o Ministério Público requereu a condenação de ambos os réus, nos termos da denúncia, em concurso material, ao passo que a defesa do réu WEVERSON requereu a absolvição do réu, pela fragilidade das provas. Em caso de condenação, pleiteou a aplicação das atenuantes da menoridade e da confissão (evento 266.8). Por fim, a defesa do réu ELIEL apresentou memoriais, onde requereu a incidência das atenuantes da menoridade relativa e da confissão, bem como fixação de regime inicial brando e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (evento 268.1). É o relatório. DECIDO.II. FUNDAMENTAÇÃO II.I. DO MÉRITO Trata-se de crimes que se processam mediante ação penal pública incondicionada. O feito se desenvolveu regularmente, com observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Salienta-se, ainda, de início, que é o caso de aplicar a figura da emendatio libelli prevista no artigo 383, do…
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