Processo 0034019-63.2023.8.27.2729
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0034019-63.2023.8.27.2729/TO RELATORA : Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE APELANTE : JUCILEIDE BEZERRA DE ANDRADE (AUTOR) ADVOGADO(A) : EUDES ROMAR VELOSO DE MORAIS SANTOS (OAB TO004336) EMENTA : DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO POR FRAUDE NA CONTRATAÇÃO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico por fraude na contratação cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito, reconheceu a inexistência da relação jurídica, declarou a inexigibilidade de descontos lançados sob a rubrica “Seguro Eagle” em benefício previdenciário, determinou a abstenção de novos descontos e condenou a requerida à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. 2. A pretensão recursal busca a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00, e a majoração dos honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há 2 questões em discussão: (i) definir se os descontos indevidos realizados em benefício previdenciário, sem demonstração de circunstâncias agravantes concretas, configuram dano moral presumido; e (ii) estabelecer se os honorários de sucumbência fixados na sentença devem ser majorados em favor da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O recurso é admissível, porque foi interposto tempestivamente por parte legítima, com interesse recursal, sendo dispensado o preparo em razão da gratuidade da justiça. 5. A controvérsia recursal limita-se ao dano moral e aos honorários sucumbenciais, pois a sentença já reconheceu a inexistência da relação jurídica, a inexigibilidade dos débitos e a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. 6. O entendimento adotado no julgamento acompanha a orientação recente e pacífica do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o desconto indevido em conta bancária ou benefício previdenciário, por si só, não gera automaticamente dano moral, sendo indispensável a demonstração de elementos concretos aptos a evidenciar efetivo abalo aos direitos da personalidade. 7. No caso concreto, o conjunto probatório não revela circunstância agravante, repercussão excepcional na esfera íntima, nem abalo subjetivo que ultrapasse o mero dissabor cotidiano, razão pela qual a pretensão indenizatória não procede. 8. A revisão de compreensão anteriormente adotada pela Relatoria foi justificada pela necessidade de coerência, integridade da jurisprudência, respeito ao princípio da colegialidade e preservação da segurança jurídica, com alinhamento à orientação da Corte Superior. 9. Quanto aos honorários advocatícios, aplica-se o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo a fixação observar o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido. 10. Consideradas as diretrizes legais e as particularidades da demanda, mostrou-se adequada a manutenção da verba honorária fixada na sentença em R$ 1.000,00, por guardar proporcionalidade com a natureza, a importância e a complexidade moderada da causa. 11. Desprovido o recurso, impõe-se a majoração dos…
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