Processo 0034020-88.2026.8.16.0000

TJPR • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0034020-88.2026.8.16.0000
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
14ª Câmara Cível
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL   Autos nº. 0034020-88.2026.8.16.0000   Recurso:   0034020-88.2026.8.16.0000 ED Classe Processual:   Embargos de Declaração Cível Assunto Principal:   Contratos Bancários Embargante(s):   VANDERLEY ZACARIAS FERREIRA Embargado(s):   COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ - SICREDI PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO INTERNO. REDISCUSSÃO DO JULGADO. RECURSO DESPROVIDO.  I. Caso em exame  1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática proferida em agravo de instrumento que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, sob o fundamento de insuficiência de comprovação da hipossuficiência financeira, aduzindo a parte embargante a existência de contradição entre a exigência de apresentação de extratos bancários e a discussão acerca da impenhorabilidade de valores bloqueados via SISBAJUD, bem como omissão quanto à análise da declaração de imposto de renda apresentada nos autos.  II. Questão em discussão  2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão embargada incorreu em contradição ao exigir documentação complementar para análise do pedido de justiça gratuita, apesar de o mérito recursal tratar da impenhorabilidade de valores inferiores a quarenta salários mínimos; e (ii) estabelecer se houve omissão na apreciação da declaração de imposto de renda apresentada pela parte embargante para comprovação da alegada hipossuficiência financeira.  III. Razões de decidir  3. O pedido de gratuidade da justiça em sede recursal possui natureza autônoma em relação ao mérito do agravo de instrumento e exige comprovação específica da incapacidade financeira da parte requerente.  4. a determinação de juntada dos extratos bancários para fins de análise da gratuidade da justiça não caracteriza contradição na decisão embargada, tampouco autoriza sua modificação por meio de embargos de declaração.    5. A contradição apta a justificar o acolhimento dos embargos de declaração é exclusivamente a interna, caracterizada pela existência de proposições inconciliáveis entre si no corpo da própria decisão judicial.  6. Não há omissão, pois a decisão embargada apreciou expressamente a documentação apresentada pela parte agravante, incluindo as declarações de imposto de renda, e concluiu pela insuficiência dos elementos probatórios para a comprovação da hipossuficiência.  7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à mera insatisfação com a decisão, motivo pelo qual devem ser rejeitados.  IV. Dispositivo e tese  8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.  Tese de julgamento: (i) O pedido de gratuidade da justiça em sede recursal constitui pretensão autônoma e exige comprovação específica da incapacidade financeira da parte requerente; (ii) Não há omissão na decisão monocrática, tendo em vista que os documentos colacionados foram devidamente analisados; (iii) Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de mérito da decisão embargada.  _________  Dispositivos relevantes citados:  CPC, art. 1.022, I, II e III.  Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.652.347/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 13.08.2024; STJ, EDcl no AgInt no RMS 51.806/ES, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 16.05.2017; STJ, EDcl no AgInt no CC 137.556/RN, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira…

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