Processo 0034027-31.2016.4.01.3800
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 0034027-31.2016.4.01.3800/MG RELATORA : Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA APELANTE : ALTAIR FERREIRA ADVOGADO(A) : FERNANDO VIEIRA MARCELO (OAB MG113397) ADVOGADO(A) : PATRICIA VIEIRA ALVARENGA CABALEIRO (OAB MG077841) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E ELETRICIDADE. PPP. TERMO INICIAL NA DER. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA 1 . I. Caso em exame 1. Apelações interpostas pelo autor e pelo INSS contra sentença que reconheceu períodos de labor especial por exposição a ruído e eletricidade e concedeu aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo (10/04/2014). O INSS sustenta ausência de habitualidade na exposição, impossibilidade de enquadramento por eletricidade após 1997, eficácia de EPI e inadequação da metodologia de aferição do ruído. O autor, por sua vez, suscita a irrepetibilidade de valores recebidos de boa-fé. II. Questão em discussão 2. Há múltiplas questões em discussão: (i) saber se é possível o reconhecimento de atividade especial por exposição à eletricidade após o Decreto nº 2.172/1997; (ii) saber se o PPP é documento suficiente para comprovação da exposição a agentes nocivos; (iii) saber quais critérios devem ser adotados para caracterização da especialidade em razão do agente ruído, inclusive quanto aos limites legais e à metodologia de aferição; (iv) saber se o uso de EPI descaracteriza a especialidade; (v) saber o termo inicial do benefício diante da apresentação de provas apenas em juízo. III. Razões de decidir 3. A legislação aplicável ao reconhecimento do tempo especial é aquela vigente à época da prestação do serviço, assegurado o direito adquirido. 4. O PPP constitui documento suficiente para comprovação da exposição a agentes nocivos, com presunção relativa de veracidade, sendo dispensável o LTCAT, salvo dúvida fundada. 5. É possível o reconhecimento da especialidade por exposição à eletricidade superior a 250 volts mesmo após 05/03/1997, desde que comprovada a exposição habitual e permanente (Tema 534/STJ). 6. Quanto ao agente ruído, devem ser observados os limites legais conforme o período (80 dB até 05/03/1997; 90 dB de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB a partir de 19/11/2003), sendo admitida a aferição pelo Nível de Exposição Normalizado (NEN) ou, na sua ausência, pelo nível máximo (pico), desde que comprovadas a habitualidade e permanência (Tema 1083/STJ). 7. A utilização de EPI não afasta automaticamente a especialidade, especialmente em hipóteses de ruído e periculosidade, salvo comprovada neutralização da nocividade. 8. No caso concreto, os períodos reconhecidos como especiais são suficientes para a concessão do benefício desde a DER, ainda que desconsiderados aqueles comprovados apenas em juízo, não sendo aplicável o Tema 1124/STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Apelação do INSS não provida. Apelação do autor prejudicada. Tese de julgamento: “1. É possível o reconhecimento de atividade especial por exposição à eletricidade após o Decreto nº 2.172/1997, desde que comprovada a exposição habitual e permanente. 2. O PPP é documento suficiente para comprovação da especialidade, com presunção relativa de veracidade. 3. Para o agente ruído, devem ser observados os limites legais conforme o período, admitindo-se a utilização do Nível de Exposição Normalizado (NEN) ou, na sua ausência, do nível máximo (pico), desde que comprovada a exposição habitual e permanente. 4. O uso de EPI não…
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