Processo 0034034-88.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0034034-88.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 8ª Câmara de Direito Privado (antiga 17ª Câmara Cível)
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0034034-88.2026.8.19.0000 Assunto: Práticas Abusivas / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAMPOS DOS GOYTACAZES 3 VARA CIVEL Ação: 0802232-94.2026.8.19.0014 Protocolo: 3204/2026.00412932 AGTE: EDSON MARCILIO DE AZEVEDO ADVOGADO: EDUARDO BAZZAN CESARINO OAB/RS-131550 AGDO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. ADVOGADO: BRUNO PESSÔA DA COSTA OAB/RJ-201850 Relator: DES. ANTONIO DA ROCHA LOURENCO NETO DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0034034-88.2026.8.19.0000 AGRAVANTE: EDSON MARCILIO DE AZEVEDO AGRAVADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A JUÍZO DE ORIGEM: 3ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes RELATOR: DES. ANTONIO DA ROCHA LOURENÇO NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. INÉRCIA DA PARTE. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, ao fundamento de que, embora intimado para comprovar a alegada insuficiência de recursos, o autor não apresentou a documentação necessária, limitando-se a requerer dilação de prazo. No recurso, o agravante renovou o pedido de concessão do benefício, alegando insuficiência financeira. Nesta instância, foi novamente intimado para comprovar os requisitos legais, permanecendo inerte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a concessão da gratuidade de justiça quando a parte, embora regularmente intimada para comprovar a alegada hipossuficiência financeira diante da existência de elementos que infirmam a presunção de veracidade da declaração de pobreza, deixa de apresentar qualquer documentação comprobatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O benefício da gratuidade de justiça exige demonstração de insuficiência de recursos para pagamento das custas e despesas processuais, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC. 5. A declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado exigir prova complementar quando houver dúvidas razoáveis acerca da alegada incapacidade financeira. 6. O art. 99, §2º, do CPC autoriza o indeferimento do benefício após prévia intimação da parte para comprovação dos pressupostos legais da gratuidade. 7. Agravante que, devidamente intimado para apresentação de documentação comprobatória da alegada hipossuficiência financeira permaneceu inerte. 8. A ausência de colaboração processual e de apresentação de elementos mínimos de prova inviabiliza o reconhecimento da alegada hipossuficiência e afasta a plausibilidade jurídica da pretensão recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade e pode ser afastada mediante elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade de justiça. 2. O magistrado pode exigir comprovação da insuficiência financeira, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, quando existirem dúvidas razoáveis sobre a capacidade econômica da parte. 3. A inércia da parte em apresentar a documentação determinada judicialmente impede o reconhecimento da alegada hipossuficiência e legitima o indeferimento da…

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