Processo 0034038-27.2019.8.19.0209

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0034038-27.2019.8.19.0209
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Comarca da Capital- Cartório da 2ª Vara de Família
Última publicação
11/05/2026

Última movimentação

I - RELATÓRIO Trata-se de ação de modificação de cláusulas de guarda e convivência proposta por ANDRÉA LUCIA REBELO DA COSTA em face de ROMMEL MARQUES, em relação ao filho LEON REBELO VANNUCI MARQUES, nascido em 10/05/2009, pugnando pela modificação da guarda e do regime de convivência. Alega a autora, em síntese, que a presente demanda tem como objetivo modificar as cláusulas do acordo judicial celebrado de forma provisória perante o VII Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher desta Capital, no processo nº 0034084-84.2017.8.19.0209, no tocante à guarda e convivência do menor LEON. Custas recolhidas em fl. 178. Mandado de citação positivo em fl. 281. Contestação com Reconvenção apresentada em fls. 285/322. A decisão de fls. 496 deferiu parcialmente a tutela requerida, estabelecendo o regime de convivência do genitor com o menor, em sua companhia em finais de semana alternados, com início na sexta-feira 19h e devolução na residência materna, por ora, no domingo 20h, além de toda terça para quarta-feira, conforme proposto na petição inicial. A decisão de fl. 508, complementou a decisão 496, em relação à Tutela Antecipada deferida. Laudo Psicológico apresentado em fls. 669/693. Decisão de declínio de competência, em fl. 973. Gratuidade de justiça deferida à parte autora, em fl. 1089. Estudo Social apresentado em fl. 1126. Estudo Psicológico apresentado em fl. 1147. Assentada da audiência especial, em fl. 1207. Alegações finais da autora em fl. 1212. O Ministério Público opinou pela procedência parcial dos pedidos, com manutenção da guarda compartilhada, fixação da residência paterna e regulamentação da convivência materna-filial, nos termos do parecer. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo preliminares a serem enfrentadas, declaro o feito saneado. Passo ao exame do mérito. O cerne da presente demanda reside na definição da guarda e regime de convivência do menor LEON REBELO VANNUCI MARQUES, devendo a decisão judicial pautar-se, primordialmente, no Princípio do Melhor Interesse do adolescente, conforme preconizam o art. 227 da Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90) bem como das disposições dos arts. 1.583 e 1.584, §2º, do CC do Código Civil. Desse modo, destaca-se que a guarda compartilhada constitui regra no ordenamento jurídico pátrio, conforme a Lei nº 13.058/2014, não significando divisão igualitária de tempo de convivência, mas sim o exercício conjunto do poder familiar, em igualdade de condições, ainda que os genitores residam em lares distintos. No caso concreto, não há elementos que indiquem a inaptidão de qualquer dos genitores para o exercício do poder familiar. Ao contrário, os estudos social e psicológico mais recentes são convergentes ao apontar que ambos demonstraram condições adequadas de cuidado, zelo e assistência ao adolescente, o qual apresenta desenvolvimento compatível com sua idade, encontrando-se devidamente assistido em suas necessidades biopsicossociais. Dessarte, em atenção ao melhor interesse da adolescente quanto à regulamentação da guarda e convivência, imperioso destacar os seguintes trechos das considerações finais dos estudos social de fls. 1126 e psicológico de fls. 1147: Por fim, em relação à guarda, o Serviço Social percebe a compartilhada como o melhor regime para que seja garantido o pleno exercício do…

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