Processo 0034045-61.2021.8.17.2001

TJPE • Imissão na Posse

Tribunal
Número CNJ
0034045-61.2021.8.17.2001
Classe
Imissão na Posse
Órgão Julgador
Seção A da 4ª Vara Cível da Capital
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 4ª Vara Cível da Capital Processo nº 0034045-61.2021.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 4ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 238095892 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DESISTÊNCIA DA AÇÃO Trata-se de Ação de Imissão na Posse ajuizada pelo ESPÓLIO DE RIVALDO PEREIRA SANTIAGO, nestes autos representado pela inventariante FLAVIA VALERIA SANTIAGO DOS SANTOS, em face de PATRICIA CAMPOS DO NASCIMENTO, MOISÉS JOSÉ DA SILVA, JOSÉ CLAUDIO SOUZA DA SILVA, AMARA SANTOS DE MELO e IZABEL REIS. Na inicial (ID 80602415), narra-se que PATRICIA CAMPOS celebrou contratos de locação de imóvel junto aos demais réus, cujo objeto consistia em bens do ESPÓLIO DE RIVALDO PEREIRA SANTIAGO, apropriando-se dos respectivos vencimentos sob o argumento de ter relação conjugal com o de cujus. Informa-se que, em decorrência do fato, foi registrado boletim de ocorrência de apropriação indébita (ID 80602409), e que foi julgada improcedente a ação de reconhecimento de união estável post mortem. Conforme ID 90915117, restou frustrada a realização de audiência de conciliação/mediação por não haver nos autos informação sobre os contatos telefônicos/eletrônicos de JOSE CLAUDIO DE SOUZA SILVA, AMARA SANTOS DE MELO e IZABEL REIS. Em meio a tentativas frustradas de citação de certos réus, a parte autora acostou petição (ID 156494051) informando de Acordo de Não Persecução Penal firmado entre PATRICIA CAMPOS DO NASCIMENTO e o Ministério Público de Pernambuco (NPU 0008517-16.2018.8.17.0001), no qual a denunciada obrigou-se ao pagamento de R$ 1.600,00 em favor do ESPÓLIO DE RIVALDO PEREIRA SANTIAGO (ID 156494077). Em setembro/2025, o demandante informou não ter mais interesse no prosseguimento do feito, argumentando que fora alcançado junto às partes "composição que pôs fim a presente lide nos autos do processo criminal" (ID 215067076). É o relatório. Passo a fundamentar. O feito comporta julgamento na forma do art. 354 do CPC, porquanto a questão controvertida se cinge à análise de matéria de direito, notadamente o pedido de desistência formulado pela parte autora. Verifica-se que, após o protocolo da petição de ID 215067076, foi proferido despacho impulsionando o feito em direção à autocomposição (ID 237032587), a qual já havia ocorrido extra-autos. A manifestação de vontade do autor em não mais prosseguir com a demanda é ato processual que precede e prejudica a análise de qualquer outra questão, mormente quando formulado antes da apresentação de contestação pela parte adversa. A desistência da ação é um ato unilateral do autor, o qual independe do consentimento do réu quando não oferecida a contestação (inteligência do art. 485, § 4º, CPC), como é o caso dos autos. Nesse sentido, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. De acordo com a orientação deste Superior Tribunal de Justiça, havendo desistência do credor antes da citação, ausente prévia constituição de advogado do devedor nos autos, não há que se falar…

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