Processo 0034045-90.2025.8.27.2729
TJTO • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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Recurso Inominado Cível Nº 0034045-90.2025.8.27.2729/TO RELATOR : Juiz JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR RECORRENTE : LUCAS PAULINO DE ARAUJO (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : STEPHANIE LINS DE SOUZA SANTOS (OAB TO010582) ADVOGADO(A) : RUBENS AIRES LUZ (OAB TO007702) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GOZO DE FÉRIAS. EFETIVO EXERCÍCIO. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. RECONHECIMENTO DO DIREITO EM TESE. SUBSISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR PARA TUTELA INDIVIDUAL CONCRETA. SUPRESSÃO INDEVIDA. RESTITUIÇÃO DEVIDA. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de cobrança c/c obrigação de fazer, condenando o ente público ao pagamento de valores relativos ao adicional de insalubridade não percebido em períodos de férias, deixando de apreciar o pedido de obrigação de não fazer sob o fundamento de que o direito já teria sido reconhecido em mandado de segurança coletivo. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a existência de mandado de segurança coletivo afasta o interesse de agir para tutela individual de obrigação de não fazer; (ii) estabelecer se é devido o pagamento do adicional de insalubridade durante o gozo de férias e se é cabível a abstenção de descontos futuros. III – RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento do direito em sede coletiva não afasta o interesse de agir para obtenção de tutela individual concreta, especialmente quando há necessidade de efetivação do direito e prevenção de condutas reiteradas. 4. O gozo de férias constitui período de efetivo exercício, nos termos do art. 117 da Lei Estadual nº 1.818/2007, inexistindo previsão legal de exclusão do adicional de insalubridade nesse período. 5. A supressão do adicional, sem previsão legal, é indevida, sendo cabível a restituição dos valores não pagos. 6. É cabível a imposição de obrigação de não fazer para impedir novos descontos indevidos, nos termos do art. 497 do CPC. IV – DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento do direito em mandado de segurança coletivo não afasta o interesse de agir para obtenção de tutela individual concreta. 2. O adicional de insalubridade é devido durante o gozo de férias, por se tratar de período de efetivo exercício não excluído pela legislação. 3. A supressão indevida da verba autoriza a restituição dos valores e a imposição de obrigação de não fazer para impedir descontos futuros. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, inciso V, art. 497; Lei Estadual nº 1.818/2007, art. 117, inciso I. Jurisprudência relevante citada: TJTO, Mandado de Segurança Coletivo nº 0015771-10.2021.8.27.2700; TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0015260-80.2025.8.27.2729, Rel. Ciro Rosa de Oliveira, 2ª Turma Recursal, julgado em 09/02/2026; TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0013182-16.2025.8.27.2729, Rel. Luciano Rostirolla, 2ª Turma Recursal, julgado em 23/03/2026; TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0012319-32.2025.8.27.2706, Rel. José Ribamar Mendes Júnior, 2ª Turma Recursal, julgado em 17/11/2025. ACÓRDÃO A Sec. 2ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para afastar a extinção do pedido de obrigação de fazer e determinar que o Estado do Tocantins se abstenha de realizar descontos do…
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