Processo 0034046-09.2009.8.14.0301
TJPA • Recurso Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
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Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PROCESSO N. º 0034046-09.2009.8.14.0301 RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO RECORRENTE: SÍLVIA ELEN DE SOUSA ALMEIDA REPRESENTANTE: LUÍS CARLOS DO NASCIMENTO RODRIGUES OAB/PA 10579 RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto por Silvia Elen de Sousa Almeida, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão (2ª Turma de Direito Público; Rel. Des. Luiz Neto; ID 23655215) deste Tribunal de Justiça. Extrai-se dos autos que a recorrente impetrou mandado de segurança visando sua reintegração em concurso público para o cargo de soldado da Polícia Militar do Estado do Pará, após eliminação em exame médico oftalmológico. O acórdão recorrido manteve decisão que deu provimento à apelação do Estado do Pará, denegando a segurança, sob o fundamento de que a controvérsia — consistente na divergência entre laudo médico particular e laudo produzido pela junta oficial — demanda dilação probatória, incompatível com a via mandamental, que exige prova pré-constituída de direito líquido e certo. Interposto recurso extraordinário, este foi inicialmente inadmitido com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, ante a incidência da Súmula 279 do STF (ID 27219658). Sobreveio decisão do Supremo Tribunal Federal (ID 34500411), nos autos do ARE 1.592.719/PA, determinando a devolução dos autos a esta Corte para aplicação do disposto no art. 1.030, incisos I a III, do CPC, à luz do entendimento firmado nos Temas 318, 660 e 1372 da sistemática da repercussão geral, nos quais se reconheceu a ausência de repercussão geral em controvérsias de natureza infraconstitucional. É o relatório. Decido. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE 1.592.719/PA, consignou que a controvérsia veiculada no recurso extraordinário — relativa à possibilidade de reconhecimento de direito líquido e certo em mandado de segurança diante da divergência entre laudos médicos — insere-se no âmbito infraconstitucional, tendo sido submetida à sistemática da repercussão geral nos Temas 318, 660 e 1372, todos com conclusão pela ausência de repercussão geral. Nos termos do art. 1.030, I, “a”, do Código de Processo Civil, incumbe ao tribunal de origem negar seguimento a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral. No caso concreto, verifica-se que o acórdão recorrido (ID 23655215) assentou que a solução da controvérsia depende do exame do conjunto fático-probatório, notadamente da análise da divergência entre laudo médico particular e laudo oficial, circunstância que inviabiliza o reconhecimento de direito líquido e certo em sede de mandado de segurança. A matéria, portanto, não ostenta natureza constitucional direta, configurando hipótese típica de violação reflexa à Constituição. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal já fixou, no regime da repercussão geral, as seguintes teses, integralmente aplicáveis à espécie: Tema 1372: “É infraconstitucional e pressupõe o exame de matéria fática a controvérsia sobre o atendimento de requisitos exigidos em lei ou em edital para posse em cargo público.” Tema 318: “A questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do mandado de segurança tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.” Tema 660: “A…
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