Processo 0034047-55.2026.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 19ª Vara Cível da Capital Processo nº 0034047-55.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 19ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 239163787, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO SUELY AZEVEDO MARANHAO DIAS, por meio de advogado, propõe a presente AÇÃO ORDINÁRIA que move em face de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE. Aduz a autora que é beneficiária do plano de saúde individual antigo (anterior à vigência da lei 9.656/98) mantido junto à ré e se encontra adimplente com todas as suas obrigações contratuais. Aponta que possuí 2 de seus filhos incluídos como dependentes do referido seguro saúde. Afirma que, em 10.04.2026, ocorreu o nascimento do seu neto, Victor Braz Freitas Cavalcanti Filho, filho da dependente do plano de saúde Vanessa Azevedo Maranhão Dias. Narra que solicitou a inclusão do menor, neto da autora, ao seguro saúde vinculado à ré, contudo, recebeu a informação de que não teria direito a inclui-lo, sob a alegação de que o seguro não seria adaptado. Por estas razões, pede tutela de urgência para efeito de determinar que a demandada proceda com a inclusão do seu neto, Victor Braz Freitas Cavalcanti Filho, no seguro saúde que sua genitora faz parte na condição de dependente, sob pena de multa diária para o caso de não cumprimento da decisão judicial. Intimada, a parte ré se manifestou, argumentando, em suma, que não haveria previsão contratual que obrigue a operadora a proceder a inclusão do neto da titular do contrato. Sobre o pedido de antecipação da tutela, PASSO A DECIDIR Pretende a autora obter deste Juízo ordem no sentido de determinar que a demandada proceda com a inclusão de seu neto no seguro saúde que sua genitora faz parte, na condição de dependente, sob pena de multa diária. São requisitos essenciais para a concessão da medida requerida, nos termos do art. 300 do CPC: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo da demora (periculum in mora), previstos no art. 300, CPC. Anoto, de preâmbulo, que a relação jurídica entre autora e réu é de consumo, já que estabelecida entre fornecedor e destinatário final de serviço. A autora SUELY AZEVEDO MARANHAO DIAS, na condição de titular, traz documentos legíveis comprobatórios de sua associação ao plano de saúde, bem como o pagamento de suas obrigações pecuniárias, tudo de acordo com o relato feito na inicial. Para mais, a parte autora comprova, por meio da certidão de nascimento id 237792664, a descendência de Victor Braz de Freitas Cavalcanti Filho, filho da sua prole e segurada Vanessa Azevedo Maranhão Dias, figurando, portanto, como seu neto. Pois bem, entendo que merece ser acolhido o referido pedido de concessão da tutela de urgência, em razão do bom direito socorrer a pretensão autoral. No caso em apreço, numa análise sumária dos fatos, típica da apreciação das tutelas de urgência, tenho que se encontra presente o requisito da probabilidade do direito (fumus boni iuris) previsto no art. 300, do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Nesse toar, no tocante à probabilidade do direito, passo a analisar. Verifico ser a autora titular do plano de saúde demandado e, sua filha, Vanessa Azevedo Maranhão Dias é sua…
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