Processo 0034050-91.2024.8.16.0001

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0034050-91.2024.8.16.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Curitiba
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: CTBA-3VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0034050-91.2024.8.16.0001   Processo:   0034050-91.2024.8.16.0001 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Prestação de Serviços Valor da Causa:   R$63.005,09 Autor(s):   JD SOLDAS ESPECIAIS LTDA representado(a) por DELMIR JOSE WESDORFER Réu(s):   MRV & MRL PARANA INCORPORACOES LTDA 1. RELATÓRIO. Trata-se de ação de cobrança, submetida ao procedimento comum, proposta por JD SOLDAS ESPECIAIS LTDA, em face de MRV & MRL PARANÁ INCORPORAÇÕES LTDA., por meio da qual se objetiva a condenação da parte ré ao pagamento de saldo contratual inadimplido. Para tanto, a parte autora deduz a sua pretensão com base nos seguintes fundamentos: a) as partes firmaram contrato de prestação de serviços sob os números 4600189270 / 8900040357, tendo por objeto a execução de cobertura de vaga de estacionamento, mediante remuneração global ajustada de R$ 232.764,00 (duzentos e trinta e dois mil, setecentos e sessenta e quatro reais); b) nos termos da cláusula 5.10 do pacto, ficou estabelecido que os pagamentos deveriam ocorrer mediante depósito em conta bancária de titularidade da empresa contratada, o que, ao longo da execução contratual, foi parcialmente observado pela contratante, mediante pagamentos sucessivos conforme o avanço da obra; c) após a conclusão dos serviços, restou saldo remanescente no importe de R$ 61.000,00 (sessenta e um mil reais), não quitado em favor da parte autora, apesar da regular execução do objeto contratual; d) em momento subsequente ao término da obra, a contratante realizou pagamento desse saldo diretamente a terceiro estranho à relação jurídica, identificado como ex-funcionário da autora, que alegou informalmente a existência de suposta parceria empresarial inexistente, circunstância que levou à emissão indevida de ordem de compra em favor de empresa diversa da efetiva contratada; e) a conduta da parte ré se deu sem a adoção de cautelas mínimas de verificação da legitimidade do recebedor, em descompasso com o estipulado contratualmente, de modo que o pagamento foi direcionado a pessoa sem vínculo jurídico com o contrato, caracterizando inadimplemento perante a credora originária; f) a emissão irregular da ordem de serviço em favor de terceiro impossibilitou a autora de emitir a correspondente nota fiscal relativa ao saldo remanescente, porquanto tal emissão dependia diretamente da formalização da ordem em seu nome, gerando obstáculo administrativo à regularização da cobrança; g) documento eletrônico encaminhado pela própria empresa que recebeu o pagamento indevido confirma que os serviços foram efetivamente prestados pela autora, sem que esta tivesse recebido o valor contratualmente devido, evidenciando a dissociação entre a execução contratual e o fluxo financeiro correspondente; h) o inadimplemento contratual se consolidou com a ausência de pagamento do saldo em favor da autora, mesmo após a conclusão integral da obra, caracterizando mora da devedora nos termos dos artigos 389, 394 e 395 do CC/2002, com incidência de perdas e danos, juros e atualização monetária; i) o crédito perseguido não se encontra formalizado em título executivo extrajudicial dotado de certeza, liquidez e exigibilidade, razão pela qual se…

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