Processo 0034055-71.2024.8.27.2729
TJTO • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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Recurso Inominado Cível Nº 0034055-71.2024.8.27.2729/TO RELATOR : Juiz CIRO ROSA DE OLIVEIRA RECORRENTE : MARCOS ANTONIO ALVES DA SILVA (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : CAMILLA OLIVEIRA SANTOS SOUSA (OAB TO011090) ADVOGADO(A) : LUCIO RONER SOUSA BACCARO (OAB TO011846) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. COBRANÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS LEGAIS SOBRE VERBAS REMUNERATÓRIAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE EM ATRASO. PROGRESSÕES FUNCIONAIS E DATAS-BASES. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. DECRETO Nº 20.910/32. SÚMULA 85 DO STJ. TERMO INICIAL DA PRETENSÃO. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO SEM ATUALIZAÇÃO. IRRELEVÂNCIA PARA AFASTAR A LIMITAÇÃO QUINQUENAL. TEMA 1.109 DO STJ. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por servidor público estadual contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança ajuizada em face do Estado do Tocantins, reconhecendo o direito ao recebimento de correção monetária e juros legais incidentes sobre diferenças remuneratórias pagas administrativamente em atraso, mas declarando prescritas as parcelas anteriores a agosto de 2019. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial da prescrição quinquenal aplicável à pretensão de cobrança de correção monetária e juros legais incidentes sobre verbas remuneratórias pagas administrativamente sem atualização monetária pela Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se à hipótese o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. 4. Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo envolvendo a Fazenda Pública, a prescrição alcança apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ. 5. O fato de a pretensão de cobrança da correção monetária surgir a partir do pagamento administrativo realizado sem atualização não afasta a incidência da prescrição quinquenal nem autoriza o deslocamento integral do marco prescricional para a data do último pagamento efetuado pelo ente estatal. 6. A pretensão deduzida refere-se aos consectários legais incidentes sobre pagamentos realizados em atraso, não se confundindo com cobrança do passivo principal reconhecido administrativamente. 7. O Tema nº 1.109 do Superior Tribunal de Justiça não se aplica à hipótese, por tratar de situação jurídica diversa relacionada à renúncia tácita à prescrição decorrente de alteração de orientação administrativa. 8. Inexistem contradição ou omissão na sentença recorrida, que apreciou adequadamente a controvérsia e observou corretamente a sistemática prescricional aplicável às relações de trato sucessivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida integralmente. Condenação da parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Tese de julgamento: “1. A pretensão de cobrança de correção monetária e juros legais incidentes sobre verbas remuneratórias pagas administrativamente em atraso pela Fazenda Pública submete-se à prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/32. 2. Nas relações jurídicas de trato sucessivo, a prescrição alcança apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ. 3. O pagamento administrativo…
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