Processo 0034060-47.2025.8.16.0019
TJPR • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Dr. Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1768 - Celular: (42) 3309-1770 - E-mail: pg-7vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0034060-47.2025.8.16.0019 Processo: 0034060-47.2025.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 29/09/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): MARGARETE DE FATIMA SILVA Vistos e examinados estes autos de Ação Penal n. 034060-47.2025.8.16.0019, em que é autor o Ministério Público e ré MARGARETE DE FATIMA SILVA. MARGARETE DE FATIMA SILVA, já qualificada, foi denunciada como incursa nas penas do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, de acordo com os fatos narrados na exordial acusatória (mov. 39.1), cujo teor, por brevidade, reporto-me, deixo de transcrever e adoto como parte integrante desta sentença. Em 08/10/2025 foi determinada a notificação da denunciada (mov. 49.1). Citada (mov. 67.1), a Defesa da ré requereu diligências (mov. 70.1). Ouvido o representante ministerial (mov. 82.1), deferiu-se o pleito para a juntada aos autos da localização GPS das viaturas relacionadas ao fato, encaminhamento de relatório da operação e o envio de imagens de câmeras corporais utilizadas pelos policiais (mov. 85.1). A Defesa apresentou resposta à acusação (mov. 101.1), requerendo o cumprimento de diligências já deferidas. Juntou-se laudo toxicológico definitivo (mov. 110.1). Juntou-se informação referente à localização das viaturas relacionadas ao fato, relatório de operação e informação referente às câmeras corporais (mov. 111). A Defesa complementou a resposta à acusação apresentada (mov. 116.1), arguindo as preliminares de cerceamento de defesa e ilicitude do conjunto probatório por violação de domicílio, e requereu diligências. As preliminares foram afastadas por este Juízo e a denúncia foi recebida (mov. 124.1). Na oportunidade, ausentes hipóteses de absolvição sumária, foi designada data para a audiência de instrução e julgamento. Reavaliada, a prisão da ré foi mantida (mov. 140.1, 192.1). Em audiências de instrução, foram ouvidas quatro testemunhas (mov. 182.1/2/3/4/5) e após, interrogada a ré (mov. 187.2). Finda a instrução processual, as partes nada requereram. Em alegações finais (mov. 193.1), o Ministério Público requereu o julgamento procedente da denúncia para o fim de condenar Margarete De Fatima Silva nas penas do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, tecendo considerações no tocante à dosimetria da pena. A Defesa da ré (mov. 200.1), em sede preliminar, requereu a nulidade dos autos pela ocorrência de invasão de domicílio da residência, sendo as provas produzidas, ilícitas. No mérito, militou pela absolvição da ré por ausência de provas, e pela ocorrência de perseguição institucional. Subsidiariamente, requereu a desclassificação do delito de tráfico de drogas para o delito de posse de droga para uso pessoal e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Vieram os autos para a prolação de sentença (mov. 201.1). É o relatório. Decido. 1. Da preliminar A Defesa pugna pela nulidade da busca domiciliar na residência onde a ré estava, tendo em vista a ausência de mandado de busca e apreensão, alegando invasão de domicílio. Tais argumentos não merecem acolhida, sendo cediço que a inviolabilidade de…
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