Processo 0034063-66.2025.8.16.0030
TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Térreo - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: 45 3308-8062 - Celular: (45) 3308-8062 - E-mail: fi-8vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0034063-66.2025.8.16.0030 Processo: 0034063-66.2025.8.16.0030 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência Data da Infração: 09/10/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): S.C. Réu(s): MARCOS ALEXANDRE CORRÊA TRELLES 1. Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra Marcos Alexandre Corrêa Trelles, pela prática, em tese, do crime previsto no art. 24-A, da LMP c/c art. 61, II, e e f, do CP. A denúncia foi recebida no dia 26.03.2026 (mov. 53.1). Citado (mov. 69.1), o acusado apresentou resposta à acusação, por intermédio de Defensor(a) Dativo(a) (mov. 75.1). Vieram os autos conclusos. Relatei. Decido. 2. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que, embora a denúncia já tenha sido recebida, há questão antecedente relacionada à tipicidade objetiva que impede o regular prosseguimento da ação penal. Segundo consta, o Parquet imputou ao acusado a prática do crime previsto no art. 24-A, da LMP, sob o argumento de que, no dia 09.10.2025, por volta de 14:30 h, na residência situada na Rua Tamarindo, n.º 730, bairro Porto Meira, nesta Cidade e Comarca de Foz do Iguaçu-PR, o denunciado, ciente da existência de medidas protetivas de urgência, teria descumprido decisão judicial concedida em favor da vítima S.C., sua genitora, ao adentrar e permanecer no imóvel da vítima, mesmo após solicitação para que se retirasse, sendo posteriormente localizado pela Guarda Municipal dormindo no interior da residência (mov. 48.1). A própria denúncia, portanto, delimitou a imputação penal como descumprimento de medidas protetivas supostamente deferidas em favor de S.C., genitora do acusado, afirmando, inclusive, que a conduta teria configurado violência psicológica contra ela. Ocorre, contudo, que a decisão concessiva das medidas protetivas de urgência proferida nos autos n.º 0028402-09.2025.8.16.0030 não deferiu medidas em favor de S.C. Pelo contrário, conquanto tenha registrado que a narrativa inicial mencionava a genitora do acusado e que teria havido envolvimento dela nos fatos que ensejaram o requerimento protetivo, a decisão foi expressa ao consignar que não havia registro de violência praticada contra familiares da vítima, razão pela qual as medidas teriam como sujeito de proteção “tão somente ela”. Mais do que isso, a decisão afirmou nominalmente que, “por mais que haja envolvimento da mãe, Sirley, na narrativa”, não se observava violência perpetrada contra ela, de modo que não se justificava estender as medidas protetivas naquele momento: (...) Dessa forma, aplico as medidas de proteção previstas no art. 22, III, a e b, Lei nº 11.340/06, proibindo o requerido MARCOS ALEXANDRE CORRÊA TRELLES de se aproximar da vítima, fixando-se o limite mínimo de 200 (duzentos metros) de distância entre eles, e proibindo o requerido, também, de manter contato com ela, por qualquer meio de comunicação (celular, mensagem, WhatsApp, Facebook, Telegram, carta, e-mail, interposta pessoa etc.). Aplico, também, a medida contida no art. 22, II,…
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