Processo 0034074-38.2026.8.17.2001
TJPE • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 1ª Vara Cível da Capital Processo nº 0034074-38.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 1ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 237864803 , conforme segue transcrito abaixo: DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por RODOLFO CARVALHO ALVES em face da AUTARQUIA DE TRÂNSITO E TRANSPORTE URBANO DO RECIFE – CTTU, decorrente do processo de referência n.º 0000942-08.2025.5.06.0020, originariamente ajuizado perante a 20.ª Vara do Trabalho do Recife sob a forma de reclamação trabalhista, e redistribuído a este juízo por determinação do Tribunal Regional do Trabalho da 6.ª Região. O feito de origem foi ajuizado pelo Requerente, empregado público municipal admitido em 1.º de outubro de 1990 pela então Companhia de Transportes Urbanos – CTU/Recife, posteriormente transformada na Companhia de Trânsito e Transporte Urbano do Recife – CTTU, postulando o pagamento do adicional por tempo de serviço (quinquênio) com fundamento nas Leis Municipais n.º 15.127/1988 e n.º 15.464/1991 e seus reflexos em férias acrescidas de 1/3, FGTS e 13.º salários. A 20.ª Vara do Trabalho do Recife, por sentença proferida em 26 de outubro de 2025, julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a CTTU ao pagamento do adicional por tempo de serviço desde a admissão do autor até a supressão do direito em 4 de janeiro de 2005 — data da promulgação da Emenda à Lei Orgânica do Recife n.º 15/2004 —, com apuração conforme a regra do art. 68 da Lei Municipal n.º 15.127/1988 e o disposto no § 1.º da mencionada emenda, que assegurou ao servidor o valor proporcional de 1/60 do quinquênio por cada mês trabalhado no período aquisitivo em curso até a promulgação. Determinou, ainda, a implementação do adicional em folha de pagamento e a repercussão da parcela sobre férias acrescidas de 1/3, FGTS e 13.º salários. Contra essa sentença, ambas as partes interpuseram recursos ordinários. O Requerente buscava integração do dispositivo para que constasse expressamente a condenação ao pagamento das parcelas retroativas. A requerida, por sua vez, suscitava a prescrição total da pretensão e a ausência de previsão legal para o pagamento dos quinquênios aos empregados da CTTU. Por acórdão unânime proferido pela Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6.ª Região em 4 de março de 2026, o Tribunal, em cognição preliminar de ofício, declarou a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito, por força da tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.288.440/SP (Tema 1.143 da repercussão geral), segundo a qual compete à Justiça Comum julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público quando se pleiteia parcela de natureza administrativa. Reconhecendo que os quinquênios pleiteados têm fundamento em legislação municipal de caráter administrativo — e não na CLT —, o TRT6 declarou a incompetência e determinou a remessa dos autos à Justiça Comum, restando prejudicados os recursos ordinários. O acórdão transitou em julgado em 17 de abril de 2026, e os autos foram remetidos a este juízo, onde foram autuados como cumprimento de sentença sob o n.º 0034074-38.2026.8.17.2001.…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPE
O TJPE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.