Processo 0034080-69.2010.8.16.0017

TJPR • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0034080-69.2010.8.16.0017
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL   Autos nº. 0034080-69.2010.8.16.0017   Recurso:   0034080-69.2010.8.16.0017 Ap Classe Processual:   Apelação Cível Assunto Principal:   Dívida Ativa (Execução Fiscal) Apelante(s):   Município de Maringá/PR Apelado(s):   CAMILA MISTUDA MURAKAMI Ementa: Direito tributário e direito processual civil. Apelação cível. Extinção de execução fiscal por ausência de interesse de agir.  Recurso conhecido e não provido.   I. Caso em exame  1. Apelação Cível interposta pelo Município de Maringá/PR contra sentença que extinguiu a execução fiscal referente a crédito tributário, no valor de R$ 3.506,66, ao fundamento de ausência de interesse de agir, com base no Tema 1184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024. O Município requer a reforma da decisão para que a execução retome seu trâmite regular.  II. Questão em discussão  2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, considerando o princípio da eficiência administrativa e as disposições do Ato de Cooperação Processual nº 01/2024.  III. Razões de decidir  3. A extinção da execução fiscal foi fundamentada na ausência de interesse de agir, conforme o Tema 1184 do STF e a Resolução CNJ nº 547/2024.  4. O Município não adotou a providência administrativa de no prazo estipulado pelo Ato de Cooperação Processual nº 01/2024.  5. A sentença foi mantida em conformidade com a manifestação de vontade do próprio ente público, que estabeleceu regras para a tramitação das execuções fiscais de baixo valor.  IV. Dispositivo e tese  6. Apelação cível conhecida e desprovida.  Tese de julgamento: É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, respeitada a competência constitucional de cada ente federado e observadas as condições estabelecidas para o ajuizamento da ação, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal e a Resolução do Conselho Nacional de Justiça.  _________  Dispositivos relevantes citados:  CR/1988, art. 37; CPC, art. 485, VI; Resolução nº 547/2024, arts. 1º, § 1º, e 3º; Ato de Cooperação Processual nº 01/2024, Cláusulas Primeira e Quarta.  Jurisprudência relevante citada:  STF, RE 1.355.208, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 02.02.2024; STJ, REsp 1.168.625/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Terceira Seção, j. 12.12.2017; TJPR, Apelação Cível 0011689-66.2022.8.16.0190, Rel. Desembargador Eduardo Sarrão, 3ª Câmara Cível, j. 27.05.2024; Súmula nº 189/STJ.    Vistos.  I. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo Município de Maringá/PR (mov. 124.1) contra o comando de sentença, que julgou extinto o processo ao fundamento de ausência de interesse de agir (mov. 121.1), com amparo na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC (Tema 1.184) e no Ato de Cooperação Processual nº 01/2024.  Inconformado com o decisum, em suas razões recursais o Município Recorrente sustenta, em resumo, a inaplicabilidade do Tema 1184/STF e da Resolução CNJ nº 547/2024, ao caso concreto.  Desse modo, pugna pela reforma da sentença vergastada e o posterior retorno dos autos à origem a fim de que o a Execução Fiscal retome seu regular trâmite.  Alçados os autos ao Tribunal, vieram-me conclusos.  É o breve relatório.  FUNDAMENTAÇÃO  ADMISSIBILIDADE  II. Consoante o entendimento consolidado no Tema 395/STJ (REsp. 1.168.625/MG), mostrou-se escorreita a…

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