Processo 0034082-86.2026.8.16.0014
TJPR • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: LON-7VJ-E@tjpr.jus.br Processo: 0034082-86.2026.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Reajuste contratual Valor da Causa: R$1.621,00 Autor(s): MARIA EDUARDA OLIVEIRA MARONESI representado(a) por SIMONE DOS SANTOS MARONESI Réu(s): Affix Administradora de Benefícios Ltda. SANTA RITA SAÚDE S/A 1 - Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Revisão de Reajuste de Mensalidade de Plano de Saúde movida pelo aderente MARIA EDUARDA em face de HUMANA SAUDE LTDA e AFFLIX ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA basicamente objetivando que as rés revisem o reajuste contratual referente a mensalidade do plano de saúde. Todavia, reconheço de pronto a incompetência absoluta para processamento e julgamento tendo em vista que: a - os art. 8°, §1° e art. 10 da Resolução nº 516-OE/2025 do Órgão Especial do TJPR estabelecem a competência da Vara Estadual de Saúde Complementar para o processamento e julgamento de demandas com essa causa de pedir (acionamento de Saúde Suplementar); “Art. 8º A competência territorial da 25ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, ora denominada Vara Estadual de Saúde Suplementar, abrangerá todo o território do Estado do Paraná. § 1º Serão consideradas ações de competência da Vara Estadual de Saúde Suplementar aquelas cujo objeto esteja relacionado a, no mínimo, um dos assuntos previstos na Tabela 2 do Anexo I desta Resolução. [...] Art. 10. A partir da vigência desta Resolução, os processos relativos à matéria Saúde Suplementar serão distribuídos para a Vara Estadual de Saúde Suplementar.” b - o tratamento almejado se presta ao controle de transtorno depressivo recorrente (CID 10 F 33.2), elencado na Tabela 2 do Anexo I da Resolução nº 516-OE/2025 do Órgão Especial do TJPR: c - a resolução foi publicada mas teve sua eficácia suspensa em cumprimento a decisão liminar proferida no Procedimento de Controle Administrativo nº 0000296-41.2026.2.00.0000 mas a decisão foi posteriormente revogada, com consequente restabelecimento da eficácia da Resolução nº 516-OE/2025. Por fim, o resultado então é da vigência do regulamento que determinou a concentração deste tipo de demanda pela chamada Vara de Saúde Suplementar, nos termos do Decreto Judiciário nº 177/2026 (em anexo), como medida de concentração, padronização das decisões e maior celeridade. 2 - Com fundamento nestas premissas, antes de qualquer pronunciamento judicial com carga decisória, determino a remessa do feito para a Vara Estadual de Saúde Suplementar com sede na capital do Estado, mediante distribuição regular, para regular processamento e julgamento do feito, nos termos do art. 8°, §1° e art. 10 da Resolução nº 516-OE/2025 e do Decreto Judiciário nº 177/2026. 3 - Comunique-se o Cartório Distribuidor para compensação. 4 - Certificada a preclusão, promova-se as baixas dos registros e sistemas. 5 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito Detalhes do documento Número: 516/2025 Assunto: 1.Alteração 2.Órgão Especial 3.Competência 4.Denominação 5.Vara Cível e Empresarial Regional 6.V ar a Estadual de Saúde…
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