Processo 0034084-71.2025.8.17.9000

TJPE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0034084-71.2025.8.17.9000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Carlos Frederico Gonçalves de Moraes (4ª CC)
Última publicação
27/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0034084-71.2025.8.17.9000 AGRAVANTE: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA AGRAVADOS: HUGO JOSÉ DE LIMA E HELDER RAMOS DE LIMA COMARCA: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DO CABO DE SANTO AGOSTINHO RELATOR: DES. CARLOS MORAES EMENTA: I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela fabricante de veículos contra decisão interlocutória que, em ação de rescisão contratual por vícios em veículo elétrico, inverteu o ônus da prova em favor dos consumidores (art. 6º, VIII, do CDC) e determinou obrigações de fazer. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (a) subsiste o interesse recursal quanto às obrigações de fazer após o juízo de retratação na origem; e (b) se foram preenchidos os requisitos da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica para justificar a inversão do ônus da prova em desfavor da fabricante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso resta parcialmente prejudicado por perda superveniente de objeto, uma vez que o juízo a quo se retratou para decotar as obrigações de fazer impostas à agravante, reconhecendo a ausência de pedido expresso dos autores nesse sentido. 4. A inversão do ônus da prova, no entanto, deve ser mantida. A hipossuficiência dos agravados é evidente, dada a complexidade técnica envolvida na apuração de múltiplos defeitos e nas especificações de tempo de recarga de veículo elétrico, informações que estão sob o domínio técnico da fabricante. 5. Ademais, os documentos colacionados à inicial, como capturas de tela e fotografias, conferem a necessária verossimilhança ao quadro fático narrado, indicando possível violação ao dever de informação e a existência de vício do produto. A medida visa facilitar a defesa do consumidor em juízo e reequilibrar a relação processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: “1. A retratação do juízo de origem quanto a um dos capítulos da decisão impugnada acarreta a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento no ponto correspondente, por ausência de interesse recursal. 2. É cabível a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) em favor do consumidor quando a lide versa sobre vícios em produtos de alta complexidade tecnológica, como veículos elétricos, diante da manifesta hipossuficiência técnica do adquirente frente ao fabricante para produzir a prova do defeito.” Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC), art. 932, III. Código de Defesa do Consumidor (CDC), art. 6º, VIII. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0034084-71.2025.8.17.9000, em que figuram as partes acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE do recurso e, na parte conhecida, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na conformidade do relatório, voto e ementa que integram este julgado. Recife, data registrada no sistema. Des. Carlos Moraes Relator

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