Processo 0034085-38.2026.8.27.2729
TJTO • Liquidação por Arbitramento
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Liquidação por Arbitramento Nº 0034085-38.2026.8.27.2729/TO AUTOR : CAROLINA BORGES DA SILVA ADVOGADO(A) : ADRYELLE LOPES DOS SANTOS (OAB TO008041) ADVOGADO(A) : EDILANE LOURENCO NOLETO (OAB TO013362) ADVOGADO(A) : ISADORA LIMA TAVARES (OAB TO014591) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA INDIVIDUAL formada em ação coletiva, sendo, portanto, processo autônomo dependente do recolhimento das despesas processuais. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL . EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. FAZENDA PÚBLICA. REVOGAÇÃO AJG. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PELO EXEQUENTE. CABIMENTO. O recolhimento das custas iniciais é medida impositiva, sob pena de se negar vigência ao art. 290 do CPC/2015. A pretensão formulada na fase de cumprimento de sentença pode ou não ser acolhida, dependendo, ainda, em certos casos, do julgamento da defesa do executado, sob a forma de impugnação. Logo, não há como se presumir a responsabilidade do executado pelo pagamento das custas judiciais, devendo, portanto, ser mantida a aplicação da regra de que ao autor cabe o recolhimento inicial, notadamente em se tratando de execução individual de ação coletiva, processo autônomo dependente do pagamento de custas. (TRF-4 - AG: 50107243320174040000 5010724-33.2017.404.0000, Relator: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 12/07/2017, QUARTA TURMA) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA. 1. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 284 DO STF. 2. SIMPLES REFERÊNCIA A DISPOSITIVO LEGAL DESACOMPANHADA DA NECESSÁRIA ARGUMENTAÇÃO QUE SUSTENTE A ALEGADA OFENSA À LEI FEDERAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. 3. ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 18 DA LEI N. 7.347/1985 NÃO EXTENSÍVEL ÀS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS. PRECEDENTES. 4. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1. Negativa de prestação jurisdicional. Alegação de violação do art.1.022 do CPC/2015. O recurso especial não pode ser conhecido, porquanto não houve a oposição de embargos de declaração para que o Tribunal local reparasse os vícios apontados nas razões do apelo extremo. Incidência da Súmula 284 do STF. 1.1. Se a jurisprudência desta Corte Superior, mesmo diante da vigência do art. 1.022 do CPC/2015, exige a delimitação correta e específica dos pontos supostamente omissos, contraditórios ou obscuros ou sobre os quais tenha ocorrido erro material, sob pena de não conhecer do inconformismo ante a sua deficiência (AgInt nos EDcl no REsp 1650579/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017; AgInt nos EDcl no AREsp 938.238/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/06/2017, DJe 26/06/2017; EDcl no AgInt nos EAREsp 635.459/MG, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 15/02/2017, DJe 15/03/2017), com maior razão a ausência de oposição de aclaratórios na origem impede a análise de eventual violação do art. 1.022 do CPC. 2. Art. 99 do CPC/2015. Irresignação deficiente. A alegação de ofensa à lei federal presume a realização do cotejo entre o conteúdo preceituado na norma e os argumentos aduzidos nas razões recursais, com vistas a demonstrar a devida correlação jurídica entre o fato e o mandamento legal. Nesse passo, a simples referência…
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