Processo 0034099-02.2025.4.05.8000

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0034099-02.2025.4.05.8000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal AL
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0034099-02.2025.4.05.8000 AUTOR: CICERO TEIXEIRA DA CONCEICAO ADVOGADO do(a) AUTOR: ANTONIO CARLOS FREITAS MELRO DE GOUVEIA - AL4314 ADVOGADO do(a) AUTOR: GILVAN DE ALBUQUERQUE FERNANDES GOMES - AL9157 REU: INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE, UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação anulatória de auto de infração cumulado com declaratória de inexistência de relação jurídica proposta por CÍCERO TEIXEIRA DA CONCEIÇÃO em face de UNIÃO FEDERAL e INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBIO a fim de que seja concedida antecipação de tutela para determinar o retorno do autor ao seu local de trabalho para realização da prática de agricultura de subsistência. No mérito, pretende liminarmente que seja reconhecida a prescrição quinquenal para decretar a nulidade do auto de infração n. FZX2EGW5; reconhecimento da prescrição trienal para decretar a nulidade do auto de infração n. FZX2EGW5; reconhecimento de decadência da pretensão punitiva do órgão ambiental, haja vista terem transcorrido mais de cinco anos entre a ocorrência do suposto fato ensejador da autuação e a lavratura do termo e, por fim, a anulação do auto de infração n. FZX2EGW5 e do Termo de embargo N. 1X05HML2 ante a legalidade e regularidade da atividade desenvolvida pelo autor, juntamente com sua família, relativa à agricultura de subsistência. Subsidiariamente, requer a revisão do valor da multa aplicada. Proferida decisão indeferindo a antecipação de tutela (id. 80186433). Citados, UNIÃO apresentou manifestação em que sustenta sua ilegitimidade (id. 82288413); ao passo que o ICMBIO silenciou. Intimada, a parte autora rebateu a preliminar suscitada pela União e, no mérito, pediu a aplicação dos efeitos da revelia aos réus (pois não impugnaram especificamente as alegações autorais), com a consequente procedência da ação (id. 123690686). Foi proferida decisão saneadora (id. 124521813), tendo o autor requerido a produção de prova testemunhal (id. 126592017). ICMBIO apresentou contestação ao id. 135961006. Realizada audiência em que foram ouvidas testemunhas e o depoimento do demandante, conforme assentada de id. 137833182. União apresentou alegações finais em que reitera sua ilegitimidade passiva e, no mérito, a improcedência da ação (id. 138646787). Autor apresentou alegações finais ao id. 138813989. É o relatório. Fundamento e decido. 1. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO Em sua contestação, a União sustenta preliminarmente sua ilegitimidade passiva e essa defesa não merece ser acolhida. Da análise da inicial autoral, observa-se que a pretensão do autor consiste em que seja declarada a nulidade do auto de infração n. 1X05HML2 e do Termo de Embargos n. 1X05HML2, ambos expedidos pelo ICMBIO. Subsidiariamente, o autor requer a redução do valor da multa aplicada. Muito embora se observe que nenhum dos pedidos se direciona à União em si, tampouco implicam em qualquer ação ou omissão por parte do mencionado ente federativo, sua legitimação para figurar na demanda advém do fato de a suposta infração ambiental ter se dado em área de preservação da Mata Atlântica, na Estação Ecológica de Murici. Apesar de na prática a fiscalização objeto de impugnação ter sido realizada pelo ICMBIO, autarquia federal dotada de personalidade jurídica autônoma, a UNIÃO também possui dever de tutela sobre seus bens. A Constituição impõe a todos os entes federativos Competência Comum para…

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