Processo 0034104-06.2025.4.05.8200

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0034104-06.2025.4.05.8200
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal PB
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0034104-06.2025.4.05.8200 AUTOR: JEOVANIO SOUSA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: URIAS JOSE CHAGAS DE MEDEIROS JUNIOR - PB23745 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - RJ118125 SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável ao rito dos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. JEOVANIO SOUSA DE OLIVEIRA ajuizou ação de cobrança de diferença de seguro obrigatório DPVAT em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na qualidade de administradora do Fundo do Seguro Obrigatório DPVAT, sustentando ter sofrido acidente de trânsito em 31.08.2022, quando conduzia motocicleta, do que resultaram lesões (contusão em joelho direito) e a necessidade de tratamento. Afirma haver requerido administrativamente o reembolso das despesas de assistência médica e suplementares (DAMS), pedido atendido apenas parcialmente, no montante de R$ 445,46, embora alegue ter despendido cerca de R$ 8.000,00 com fármacos e com a contratação de profissional de enfermagem. Requer a condenação da ré ao pagamento da diferença até o teto legal de reembolso, no valor de R$ 2.254,54, com correção e juros. A CEF apresentou contestação. No plano preliminar, impugnou o pedido de gratuidade de justiça, por ausência de comprovação da hipossuficiência. No mérito, sustentou a validade e a plena quitação do pagamento administrativo, realizado após análise médica documental que reconheceu o nexo causal e quantificou as despesas efetivamente comprovadas; impugnou, de forma individualizada, os documentos apresentados pela parte autora, apontando ausência de datas em recibos, duplicidade e triplicidade de comprovantes, transferências bancárias desacompanhadas de notas fiscais discriminadas, medicamentos sem prescrição correspondente e a insuficiência probatória dos vídeos de aplicativo de mensagens quanto à alegada assistência de enfermagem. Discorreu, ainda, sobre os marcos de juros e correção monetária. Pugnou pela improcedência. Intimada, a parte autora apresentou impugnação à contestação, reiterando os termos da inicial, sustentando a desnecessidade de prescrição médica para insumos básicos, a ocorrência de confissão ficta quanto aos fatos não impugnados especificamente (art. 341 do CPC) e a suficiência do acervo probatório para superar o teto legal. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO A causa comporta julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC), porquanto a controvérsia é essencialmente de direito e, quanto à matéria de fato, encontra-se suficientemente instruída por prova documental, sendo desnecessária a dilação probatória. Anoto que o nexo de causalidade entre o acidente e as lesões não é ponto controvertido - foi expressamente reconhecido pela ré na análise médica documental que embasou o pagamento administrativo. A questão remanescente não é de natureza médica, mas de suficiência da prova documental do efetivo desembolso e da reembolsabilidade dos itens reclamados, matéria que dispensa perícia. Por isso, indefiro a produção de prova pericial requerida de forma subsidiária, por impertinente ao ponto controvertido. 2. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA A parte autora, pessoa física, firmou declaração de hipossuficiência, presumindo-se verdadeira a alegação, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. A ré não trouxe aos autos qualquer…

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