Processo 0034107-28.2026.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0034107-28.2026.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara da Fazenda Pública da Capital
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0034107-28.2026.8.17.2001 AUTOR(A): CARLOS ROBERTO CARNEIRO DE SOUZA RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 238968181 , conforme segue transcrito abaixo: " [DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência, proposta por Carlos Roberto Carneiro de Souza contra o Estado de Pernambuco, objetivando o fornecimento do medicamento Enzalutamida 40 mg.Narra a parte autora ser portadora de adenocarcinoma de próstata metastático resistente à castração (CID C61), conforme laudo médico (Id nº 237962268), estando em tratamento oncológico desde 12/05/2023 junto ao Hospital do Câncer de Pernambuco, com histórico de quimioterapia, hormonioterapia e acompanhamento especializado, tendo havido progressão da doença que culminou na prescrição do fármaco pleiteado, na posologia de 120 comprimidos mensais.Relata que formulou requerimento administrativo, o qual foi indeferido (Id nº 237814638). Requer, em sede de liminar, o fornecimento, pelo Estado de Pernambuco, do fármaco Enzalutamida, conforme laudo e prescrição médica.Pleiteia, também, a gratuidade da justiça.Deu à causa o valor de R$ 250.239,68.Proferido despacho concedendo a benesse da justiça gratuita e solicitando a nota técnica do e-NatJus (Id nº 238474417).Anexada a Nota Técnica nº 506989 aos autos, Id nº 238953174.Vieram-me os autos conclusos.Eis o breve relatório.Passo, pois, a decidir.Nos termos do Tema 1.234 do STF, a competência observa o custo anual do tratamento. Segundo a CMED (PMVG), o medicamento possui custo de R$ 9.710,45 por caixa com 120 unidades. Considerando a posologia de 120 comprimidos mensais, tem-se consumo anual de 1.440 unidades, correspondendo a 12 caixas por ano. Assim, o custo anual estimado perfaz R$ 116.525,40.Considerando o salário-mínimo vigente (R$ 1.621,00), o limite de 210 salários mínimos corresponde a R$ 340.410,00. No caso, o custo anual é inferior a 210 salários mínimos, razão pela qual a competência permanece na Justiça Estadual, nos termos da tese firmada pelo STF.Passo à análise do pedido de tutela de urgência.Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano.No caso em apreço, trata-se de medicamento não padronizado no SUS, mas com registro na ANVISA, incidindo o entendimento do Tema 06 do STF.No que se refere à análise dos requisitos estabelecidos pelo Tema 06 do STF:- A negativa administrativa encontra-se comprovada pelo indeferimento do pleito (Id nº 237814638);- Quanto à análise da CONITEC, a Nota Técnica nº 506989 informa que a tecnologia foi avaliada pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS, havendo deliberação de não incorporação, em razão de análise econômica desfavorável, o que evidencia a existência de decisão administrativa formal contrária à inclusão;- No tocante à existência de alternativa terapêutica no SUS, embora a Nota Técnica aponte a disponibilidade da abiraterona, verifica-se, a partir do laudo médico de Id nº 237962268, que o paciente já foi submetido a tratamento com docetaxel e abiraterona,…

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