Processo 0034107-33.2025.8.27.2729
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 0034107-33.2025.8.27.2729/TO AUTOR : ANTONIO SOUSA GUEDES ADVOGADO(A) : EVELYN DE SALES MERCUCCI FREIRE (OAB TO005059) ADVOGADO(A) : HILTON PEIXOTO TEIXEIRA FILHO (OAB TO004568) RÉU : KARDBANK CONSIGNADO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ADVOGADO(A) : AMANDA ARRAES DE ALENCAR ARARIPE NUNES (OAB CE032111) RÉU : KDB INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. ADVOGADO(A) : AMANDA ARRAES DE ALENCAR ARARIPE NUNES (OAB CE032111) SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO movida por ANTONIO SOUSA GUEDES em detrimento de KARDBANK CONSIGNADO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS e KDB INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. , partes já qualificadas nos autos em epígrafe. Em síntese, narrou a parte autora que é servidor público aposentado pelo Estado do Tocantins (IGEPREV) e firmou junto às requeridas a Cédula de Crédito Bancário nº 0005202373/ASG, em 31/03/2023, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), a ser pago em 60 parcelas fixas de R$ 2.219,38. Alegou que, embora o contrato tenha sido nominado como "Cartão de Adiantamento Salarial", a operação possui natureza de empréstimo consignado comum. Sustentou a abusividade da taxa de juros aplicada (4,9% a.m.), por violar a taxa média de mercado e o limite estabelecido pelo Decreto Estadual nº 6.173/2020 para aposentados do RPPS-TO. Expôs o direito e pugnou pela descaracterização do contrato para empréstimo consignado, a revisão da taxa de juros para a média de mercado (1,86% a.m.) ou para o limite do INSS (1,80% a.m.), bem como a restituição em dobro dos valores cobrados a maior. Com a inicial, juntou os documentos que reputou indispensáveis. Recebida a exordial, foi indeferido o pedido de justiça gratuita ( evento 13, DECDESPA1 ), tendo a parte autora recolhido as custas processuais. Foi designada audiência de conciliação. Foi realizada audiência de conciliação, porém inexitosa ( evento 51, TERMOAUD1 ). Citadas, as rés apresentaram Contestações ( evento 54, CONT1 , evento 55, CONT1 e evento 56, CONT1 ). Em sua defesa, arguiram questões preliminares de ilegitimidade passiva, ausência de interesse de agir, vedação à advocacia predatória e impugnação à justiça gratuita. No mérito, alegaram que o contrato é de cartão de adiantamento salarial, regido por regras próprias, não se confundindo com empréstimo consignado. Defenderam a legalidade das taxas pactuadas, a inaplicabilidade do limite do INSS ao caso, a força obrigatória dos contratos e a inexistência de má-fé para devolução em dobro. Ao final, pugnaram pela improcedência da ação. Intimada, a autora apresentou réplica ( evento 63, REPLICA1 ), rechaçando as preliminares e reiterando os termos da inicial. Em seguida, foi proferida decisão anunciando o julgamento antecipado do mérito ( evento 65, DECDESPA1 ). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, eis que decretada a revelia da ré e a matéria controvertida é eminentemente de direito, estando os fatos suficientemente comprovados pela prova documental acostada. DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia à validade da taxa de juros remuneratórios aplicada no contrato de empréstimo consignado nº firmado entre as partes ( evento 1, CONTR5 ), frente à limitação imposta pela legislação estadual. Dos juros remuneratórios e da limitação oficial da taxa praticada pelo IGEPREV Os juros…
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