Processo 0034107-36.2025.8.16.0014

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0034107-36.2025.8.16.0014
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Londrina
Última publicação
24/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA FORO CENTRAL – 2ª VARA CÍVEL Vistos e examinados os presentes autos sob nº 0034107-36.2025.8.16.0014 I – RELATÓRIO EMILENE TIOSSO ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais com pedido de tutela provisória de urgência em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE DOS ESTADOS DE MATO GROSSO E MATOGROSSO DO SUL - SICOOB UNIAO MT/MS, PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A e PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A alegando, em síntese, que: a) mantém conta bancária junto ao primeiro réu e foi vítima de fraude mediante transferências via PIX que totalizaram R$ 49.101,00; b) os valores foram transferidos para contas mantidas junto ao segundo e ao terceiro réu; c) ao constatar a fraude, tentou imediatamente contestar as operações e acionar o Mecanismo Especial de DevoluçãoESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA FORO CENTRAL – 2ª VARA CÍVEL (MED), mas não encontrou ferramenta adequada no aplicativo do primeiro réu para realizar o procedimento; d) após diversas tentativas de contato, registrou reclamação perante o primeiro réu, que solicitou prazo para análise da ocorrência; e) o primeiro réu somente apresentou resposta mais de trinta dias após a comunicação da fraude, informando genericamente que não havia saldo disponível nas contas destinatárias, sem fornecer maiores esclarecimentos; f) os réus falharam nos mecanismos de segurança, fiscalização e monitoramento das contas utilizadas pelos fraudadores, bem como na identificação de movimentações financeiras suspeitas; g) a demora na adoção das providências necessárias teria contribuído para a impossibilidade de recuperação dos valores transferidos; h) a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva e à inversão do ônus da prova; i) sofreu prejuízo material correspondente ao valor transferido fraudulentamente, além de danos morais decorrentes dos transtornos experimentados e da ausência de solução administrativa da controvérsia. Ao final, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a condenaçãoESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA FORO CENTRAL – 2ª VARA CÍVEL solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 49.101,00, acrescido de correção monetária e juros legais, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, além das verbas de sucumbência e demais cominações legais. A tutela de urgência não foi deferida (seq. 9.1). Devidamente citada, a parte ré PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS S.A apresentou contestação (seq. 61.1), argumentando, em resumo, que: a) é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, pois atuou apenas como instituição destinatária dos valores transferidos pela autora, sem qualquer participação na fraude narrada; b) sua atividade consiste na intermediação e gestão de pagamentos, não sendo responsável pela negociação realizada entre a autora e terceiros fraudadores; c) a fraude ocorreu exclusivamente em razão da conduta de terceiros e da falta de cautela da autora, que realizou voluntariamente as transferências via PIX sem verificar a autenticidade das informações recebidas; …

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