Processo 0034112-50.2026.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0034112-50.2026.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, 200, 1º andar - norte - Fórum Des. Rodolfo Aureliano, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810201 Processo nº 0034112-50.2026.8.17.2001 AUTOR(A): HIDYANE DE SIQUEIRA XAVIER DA SILVA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Vistos etc. Relatório 1. HIDYANE DE SIQUEIRA XAVIER DA SILVA ajuizou a presente Ação de Conversão de Auxílio-Doença Previdenciário (B31) em Auxílio-Doença Acidentário (B91), cumulada com pedido de concessão de auxílio-acidente, com pedido de tutela provisória de urgência, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, alegando que desenvolveu enfermidades decorrentes de suas atividades laborais. 2. Narra a parte autora que exerce atividade profissional como bancária, há mais de 16 anos, desempenhando funções com elevado grau de exigência, metas intensas, esforço repetitivo e sobrecarga física e emocional, circunstâncias que teriam ocasionado o desenvolvimento de doenças ocupacionais. 3. Sustenta que, em decorrência das condições de trabalho, passou a apresentar diversas patologias, dentre as quais síndrome do túnel do carpo (CID G56.0), tenossinovites, capsulite adesiva, síndrome do manguito rotador, bursite, epicondilites, dentre outras, todas relacionadas ao esforço repetitivo e às condições laborais. 4. Afirma que tais enfermidades possuem nexo causal com o trabalho, tendo sido emitida Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT nº 2024-630287-9/02, documento acostado aos autos. 5. Aduz que requereu administrativamente benefício por incapacidade junto ao INSS, o qual foi concedido na espécie B31 (auxílio por incapacidade temporária de natureza previdenciária), conforme comunicação de decisão administrativa juntada aos autos. 6. Entretanto, sustenta que o enquadramento realizado pela autarquia previdenciária é equivocado, porquanto as patologias possuem natureza ocupacional, razão pela qual o benefício deveria ter sido concedido na modalidade acidentária (B91). 7. A autora juntou à exordial, ainda, laudo do CEREST (ID 237814775), atestados médicos (IDs 237814766 e 237814765), exames complementares, como ultrassonografia (ID 237814764) e eletroneuromiografia (ID 237814763), além de parecer fisioterapêutico (ID 237814762), indicando incapacidade laboral e nexo com o trabalho. 8. Posteriormente, acostou documentos médicos mais recentes, notadamente laudo médico atualizado (ID 237814765), reforçando o quadro incapacitante e a persistência das patologias. 9. Requereu, liminarmente, a conversão do benefício B31 em B91, com imposição de multa diária em caso de descumprimento, além da concessão da justiça gratuita, realização de perícia médica e, ao final, a procedência da ação. 10. Citado, o INSS apresentou manifestação nos autos (ID 239191208), pugnando pelo indeferimento da tutela provisória, sob o argumento de que a concessão do benefício antecipadamente poderia gerar irreversibilidade do provimento não estaria configurado o perigo de dano, uma vez que a autora estaria em gozo de benefício por incapacidade temporária de natureza previdenciária (B31) e que a análise mais aprofundada deveria ocorrer após a realização da perícia judicial. 11. Registra-se a Decisão Interlocutória proferida nos autos do Agravo de Instrumento de n° 0011522-34.2026.8.17.9000, na qual foi defira a tutela recursal requerida pela parte autora, para determinar o…

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