Processo 0034116-22.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0034116-22.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 9ª Câmara de Direito Privado (antiga 2ª Câmara Cível)
Última publicação
25/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0034116-22.2026.8.19.0000 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 26 VARA CIVEL Ação: 0833057-31.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00413816 AGTE: MRS LOGISTICA S A ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 AGDO: LORENZO MELO BORGES REP/P/S/PAI ISRAEL BORGES DOS SANTOS AGDO: ISRAEL BORGES DOS SANTOS AGDO: NADIR FERREIRA BORGES ADVOGADO: NELIO JOSÉ BARQUET OAB/RJ-030485 Relator: DES. MARIA ISABEL PAES GONCALVES DECISÃO: Agravo de Instrumento n.º 0034116-22.2026.8.19.0000 Agravante: MRS Logistica S A Agravados: Lorenzo Melo Borges Rep/P/S/Pai Israel Borges Dos Santos e outros Relatora: Desembargadora Maria Isabel Paes Gonçalves D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por MRS LOGISTICA S A, com pedido de efeito suspensivo, contra a decisão ID 277185032, do processo originário n.º 0833057-31.2024.8.19.0001, na ação indenizatória, movida pelo agravante, proferida nos seguintes termos: ................................................................................................. "Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do NCPC. Partes legítimas e devidamente representadas. Rejeito a preliminar de incompetência territorial sendo facultado ao autor ajuizar a ação no foro do domicílio do réu, nos termos da regra geral, ou ainda no foro de seu próprio domicílio ou do local do fato, nos termos do artigo 100 parágrafo único e 94 do CPC. Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam arguida pelo réu, na medida em que as alegações trazidas pelo réu se confundem com o mérito, devendo, por conseguinte, ser apreciada por ocasião da sentença. De se frisar que as condições da ação, entre elas a legitimidade de parte, são avaliadas in status assertionis, ou seja, em consonância com a pretensão deduzida na inicial. Cinge-se a controvérsia quanto à dinâmica do evento narrado na petição inicial, suas consequências e a responsabilidade da ré pelo ocorrido, bem como a existência de eventual excludente de responsabilidade civil. Em sendo assim, o meio de prova mais adequado é o oral, consistente tão somente na oitiva das testemunhas a serem arroladas, posto que o depoimento pessoal das partes em nada esclarecerá a controvérsia sobre a qual versa a presente demanda, assim como o pericial de engenharia e o documental superveniente. Defiro o pedido de expedição de ofício à 108ª Delegacia de Polícia, a fim de que seja trazida aos autos cópia do inquérito policial instaurado a partir do RO nº 108-01234/2023-01, constante do id. 108407563, conforme requerido pelo MP. Defiro a prova pericial de engenharia, nomeio perito Dr. Emilio Garcia, engenharia mecânica, tel.21--988856-8758 emaiejlpg@yahoo.com.br, observadas as regras do artigo 156, do CPC, com formação específica. Intime-se o mesmo para a aceitação do encargo e, no prazo de 5 dias, apresentando o seu currículo resumido, na forma do artigo 465, § 2º, do CPC. Comprove o I. Perito ser cadastrado no SEJUD, requisito imprescindível, conforme Aviso Conjunto TJ/CGJ nº 22/2018. Fixo os honorários em R$…

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