Processo 0034118-44.2026.4.05.8300

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0034118-44.2026.4.05.8300
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
29ª Vara Federal PE
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 29ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0034118-44.2026.4.05.8300 AUTOR: LUCIA MARIA DAS NEVES ADVOGADO do(a) AUTOR: NATALIA CAROLINA PAES FREIRE FALCAO - PE31856 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Cuida-se de ação declaratória de nulidade de transações bancárias cumulada com danos materiais e morais ajuizada por LÚCIA MARIA DAS NEVES em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade e da cobrança de débito decorrente da utilização fraudulenta de cheque especial no valor de R$ 4.792,71, bem como que a ré se abstenha de efetuar cobranças e de negativar seu nome. No mérito, requer a declaração definitiva de nulidade da operação fraudulenta consistente no uso indevido de cheque especial (R$ 4.792,71), com a recomposição da conta; a restituição de danos materiais no montante de R$ 213,23 e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. A autora narra que foi vítima do golpe da "Falsa Gerente" em 05/05/2026, quando fraudadores, utilizando recursos de inteligência artificial para clonar a imagem e a voz de sua gerente do Banco Bradesco, realizaram uma chamada de vídeo via WhatsApp e alegaram que sua conta havia sido invadida. Alega que, induzida em pânico por um suposto técnico de segurança, realizou diversas transações apresentadas como testes de segurança, incluindo um Pix no valor de R$ 4.999,02 de sua conta mantida junto à Caixa para a conta dos fraudadores, o que consumiu o saldo disponível de R$ 213,23 e gerou o saldo devedor em cheque especial no valor de R$ 4.792,71. Sustenta que a transação realizada é completamente incompatível com seu perfil de consumo, demonstrando que sua conta junto à Caixa foi aberta com o intuito exclusivo de pagar as parcelas mensais de seu financiamento habitacional, no valor de, aproximadamente, R$ 3.000,00. Argumenta que contestou imediatamente a operação junto à instituição financeira ré, mas teve seu pedido negado administrativamente, sem que os valores fossem recuperados pelo Mecanismo Especial de Devolução do Banco Central (MED). Invoca a responsabilidade objetiva da Caixa com base no Código de Defesa do Consumidor e na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, argumentando que houve falha na prestação do serviço ao não identificar e bloquear preventivamente operações suspeitas e incompatíveis com o seu perfil. Alega que a ré foi negligente ao permitir a abertura e a manutenção de contas de passagem utilizadas por estelionatários, bem como ao deixar de aplicar os mecanismos regulamentares de segurança como o Bloqueio Cautelar e o Mecanismo Especial de Devolução (MED). A autora defende a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, destacando o risco de dano grave caso seja submetida à cobrança de encargos diários sobre o limite de cheque especial utilizado indevidamente, o que pode comprometer o pagamento de seu financiamento habitacional agendado para o dia 01/06/2026. Requer ainda a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, bem como o deferimento de prioridade na tramitação do feito por ser pessoa idosa e com deficiência. É o que havia de relevante para relatar. Decido. Inicialmente, tem-se que as circunstâncias fáticas (pessoa idosa - 69 anos - e portadora de deficiência - hemiparesia grau 4+, decorrente de sequela de agressão por arma de fogo) enquadram a autora nas…

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