Processo 0034126-89.2024.4.05.8300

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0034126-89.2024.4.05.8300
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Relatoria da 2ª TR/PE
Última publicação
18/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0034126-89.2024.4.05.8300 RECORRENTE: JORGE AUGUSTO CARDOSO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANDRE LUIZ SIQUEIRA GOMES - PE23869-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA 0034126-89.2024.4.05.8300 EMENTA: 1. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. FORMULÁRIO (PPP) E LAUDO. ANÁLISE QUALITATIVA. ADMISSIBILIDADE SOMENTE ATÉ 04/03/1997. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL EFICAZ. IRRELEVÂNCIA DO USO DO EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL SOMENTE ATÉ 02/12/1998. O FUNDAMENTO AGENTE QUÍMICO NÃO DEVE SER ACEITO PARA DECLARAR PARTE DOS PERÍODOS COMO ESPECIAIS. 2. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. EXPOSIÇÃO A AGENTE QUÍMICO (SÍLICA). PRECEDENTES DA TNU. PRODUTO CONSTANTE DA RELAÇÃO "LINACH" (PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 9, DE 7/10/2014). ART. 68, § 4º, DO DECRETO Nº 3.048/99. AGENTE CANCERÍGENO. NATUREZA ESPECIAL DO PERÍODO PROVADA. SUFICIÊNCIA DO TEMPO TOTAL DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DEVIDO. RECURSO PROVIDO, EM PARTE. VOTO. I. CASO EM EXAME. Trata-se de recurso interposto contra a sentença que rejeitou os pedidos correspondentes à aposentadoria. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. Caracterização da existência de condições especiais de trabalho, por exposição a agentes nocivos, para fins de constituição do direito à aposentadoria por tempo de contribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. CONDIÇÕES ESPECIAIS. O tempo de serviço para fins da conversão do tempo serviço denominado especial é considerado em relação aos períodos correspondentes a trabalho permanente e habitual, prestado em atividades sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a inte-gridade física do segurado. Desse modo, a conversão de tempo de serviço trabalhado em condições especiais para tempo de atividade comum consiste na transformação daquele período com o acréscimo compensatório em favor do segurado, pois se submeteu a trabalho prejudicial à saúde (Perigoso ou insalubre). A legislação que disciplina a prova da contagem do tempo de serviço é aquela em vigor à época do período de trabalho (Supremo Tribunal Federal, RE nº 402.576-AgR, RE nº 440.749-AgR, RE nº 463.299-AgR, RE nº 464.694-AgR, RE nº 482.187-AgR, MI nº 1.884 AgR). Quanto à prova da natureza especial da atividade, cumpre esclarecer a existência de dois regimes: i. Até 28/04/1995: o primeiro, com início a partir da Lei n º 3.807/60 (art. 31), o qual foi preservado na redação original do art. 57 da Lei nº 8.213/91, e vigorou até a edição da Lei nº 9.032, de 28/04/95, no qual as condições denominadas especiais (Insalubridade, periculosidade) eram estabelecidas por presunção, "conforme a atividade profissional" executada pelo segurado, e segundo as previsões do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, e do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, exceto nos casos dos agentes ruído, calor e frio; ii. A partir de 29/04/1995: o segundo, instituído pela Lei nº 9.032, de 28/04/95, no qual a declaração das condições especiais exige a efetiva prova da exposição a agentes nocivos à saúde, mediante a exibição, pelo segurado, de formulário (DIRBEN-8030, SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030, PPP) ou laudo (LTCAT), não bastando o simples exercício de determinada atividade profissional. Em resumo: a) até 28/04/1995, para a declaração da existência da…

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