Processo 0034127-27.2025.8.16.0014
TJPR • Monitória
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: lon-5VJ-E@tjpr.jus.br Processo: 0034127-27.2025.8.16.0014 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$24.163,00 Autor(s): SMART CENTER COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA, Réu(s): CAVALLARI SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO DE FORROS E DIVISÓRIAS LTDA Vistos em saneamento e organização processual (art. 357 c/c art. 702, § 8º, do CPC), I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por SMART CENTER COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA. em face de CAVALLARI SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO DE FORROS E DIVISÓRIAS LTDA., ambas qualificadas nos autos. Sustenta a parte autora, em síntese: que forneceu à parte ré os produtos descritos em 9 (nove) notas fiscais de venda e remessa (nº 020.510, 020.734, 020.875, 021.087, 021.117, 021.140, 021.295, 021.551 e 021.559), com a respectiva entrega documentada por comprovantes de recebimento; que, para pagamento das mercadorias, foram emitidas 15 (quinze) duplicatas mercantis (boletos), as quais permaneceram inadimplidas; que, no total, é credora do valor original de R$ 22.246,48, atualizado pela Taxa Selic para R$ 24.163,00 à data do ajuizamento. Postulou: (a) a expedição de mandado de pagamento, com prazo de 15 dias, na forma do art. 701 do CPC; (b) a constituição do título executivo judicial, na hipótese de inadimplemento e ausência (ou rejeição) de embargos; e (c) a condenação em custas e honorários. Atribuiu à causa o valor de R$ 24.163,00. A inicial veio instruída com notas fiscais, notas de remessa, boletos das duplicatas e comprovantes de entrega (movs. 1.2 a 1.9). Por decisão de mov. 13.1, este Juízo, reconhecendo a presença de prova escrita sem eficácia de título executivo, deferiu a expedição do mandado de pagamento previsto no art. 701 do CPC, com prazo de 15 dias para pagamento e cumulada faculdade de oposição de embargos no mesmo prazo (art. 702). Devidamente citada (AR juntado em mov. 63.1, com efetivação em 30/01/2026), a parte ré CAVALLARI SERVIÇOS ofertou tempestivos embargos monitórios (mov. 64.1), nos quais, sem suscitar preliminares processuais formais, deduziu, no mérito: (i) ausência de prova válida da entrega das mercadorias, ao argumento de que: (a) a política interna da empresa exige que o recebimento de mercadorias seja atestado pelo seu sócio-representante Sr. João Cavallari ou por preposto formal e expressamente autorizado; (b) os comprovantes de entrega juntados pela autora somente em parte foram assinados pelo Sr. João Cavallari, apresentando, na maioria, assinaturas ilegíveis ou indicação genérica de recebedores ("Responsável", "Fretista", "PEOP" — Pessoa Encarregada pela Expedição, Recebimento ou Produção), sem vínculo formal comprovado com a embargante; (c) em uma das notas fiscais (nº 000.021551), não há qualquer comprovante de entrega; e (ii) consequente excesso de cobrança em relação à totalidade do crédito vindicado, à míngua de prova segura da efetiva entrega das mercadorias. Postulou: (a) o acolhimento dos embargos; (b) o reconhecimento da inexigibilidade integral do débito; e (c) a produção de prova documental suplementar, prova testemunhal (oitiva dos supostos recebedores e de funcionários da embargante), perícia grafotécnica (caso a embargada insista em atribuir as assinaturas a…
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