Processo 0034129-78.2023.4.05.8300

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0034129-78.2023.4.05.8300
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
29ª Vara Federal PE
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 29ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0034129-78.2023.4.05.8300 AUTOR: ALCY BANDEIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: EDILZA ROSALIA DO NASCIMENTO - PE50636 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA KREPSKY - PR24669 ADVOGADO do(a) REU: DIEGO MARTIGNONI - RS65244 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação especial cível ajuizada por ALCY BANDEIRA DA SILVA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), por meio da qual busca, em suma, a declaração de inexistência de débitos decorrentes do contrato de mútuo habitacional nº 8.4444.1981392-7 e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, em razão de falha na prestação do serviço bancário que impediu o regular débito das parcelas em sua conta corrente. Em sede de tutela de urgência, pleiteia a retirada de seu imóvel de leilão e a exclusão de seu nome dos cadastros de restrição ao crédito No mais, dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/01. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da justiça gratuita Para efeito de concessão do benefício da gratuidade judicial, na linha de precedentes deste juízo, por medida de coerência - considerados os objetos das demandas que tramitam perante esta unidade jurisdicional - e como parâmetro moralizador, tem sido adotado o montante correspondente ao teto dos benefícios vinculados ao Regime Geral da Previdência Social -- RGPS. No caso concreto, verifica-se que a parte autora preenche os pressupostos para a concessão do benefício, haja vista a declaração de incapacidade financeira acostada aos autos (ID 22544340), corroborado pelo fato de o contrato habitacional em debate estar inserido no âmbito de programa social de habitação popular, o que reforça a sua condição de vulnerabilidade econômica. Assim, com fulcro no art. 98 e seguintes do CPC, defiro a gratuidade judicial. Cumpre ressaltar, no entanto, que, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95, em primeiro grau de jurisdição, o processo pelo procedimento dos juizados especiais federais é isento de custas, taxas ou despesas, de modo que caberá ao Juiz-Relator a quem for distribuído eventual recurso inominado, o exame definitivo da questão. 2.2. Do mérito A controvérsia processual cinge-se em verificar a regularidade da cobrança de encargos relativos ao contrato de mútuo habitacional nº 8.4444.1981392-7, firmado em 04/02/2019 sob as regras do Sistema Financeiro de Habitação e do Programa Minha Casa Minha Vida (ID 22544348), bem como analisar a legalidade do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária operado pela ré (ID 145999441) e o cabimento de indenização por danos morais decorrente da inclusão do nome do autor em cadastros de restrição ao crédito (ID 22544354) e da subsequente expropriação do imóvel residencial. Inicialmente, registre-se que a relação jurídica firmada entre as partes é de consumo, sujeitando-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90 e da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Por conseguinte, a responsabilidade civil da instituição financeira ré é de natureza objetiva, de modo que, constatada a falha na prestação do serviço e o nexo de causalidade com os prejuízos suportados pelo consumidor, exsurge o dever de indenizar, independentemente de verificação de culpa,…

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