Processo 0034147-26.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0034147-26.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
16ª Câmara Cível
Última publicação
08/07/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº 0034147-26.2026.8.16.0000  AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Nº 0034147-26.2026.8.16.0000, DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL NÚMERO DO PROCESSO ORIGINÁRIO: 0006313-44.2010.8.16.0021 AGRAVANTES: LOTHAR GERT JAGNOW E OUTROS AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A RELATOR DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL EM GARANTIA DO JUÍZO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 523, §1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS SOBRE A PARCELA CONTROVERTIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, deixou de aplicar a multa e os honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC, em razão de depósito judicial realizado pelo executado. 2. O Agravante sustentou que o depósito foi realizado apenas para garantia do juízo e apresentação de impugnação, não configurando pagamento voluntário. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o depósito judicial realizado em garantia do juízo afasta a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 677, firmou entendimento de que o depósito realizado em garantia do juízo não extingue a mora nem afasta os consectários previstos no art. 523, §1º, do CPC. 5. No caso, o executado expressamente afirmou que o depósito ocorreu em garantia da execução, requereu efeito suspensivo à impugnação e se opôs ao levantamento imediato dos valores, evidenciando ausência de pagamento voluntário. 6. A multa e os honorários do art. 523, §1º, do CPC devem incidir sobre a parcela controvertida posteriormente reconhecida como devida. 7. Jurisprudência relevante: STJ, REsp n.º 1.820.963/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 19.10.2022; TJPR, AI n.º 0116419-14.2025.8.16.0000, Rel. Des. Marco Antonio Massaneiro, j. 09.03.2026. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso conhecido e provido, para determinar a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC sobre a parcela controvertida do débito. Tese de julgamento: “O depósito judicial realizado exclusivamente em garantia do juízo não se equipara a pagamento voluntário, autorizando a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC sobre a parcela controvertida posteriormente reconhecida como devida.” RELATÓRIO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Lothar Gert Jagnow e outros contra a decisão interlocutória de mov. 278.1, proferida nos autos de "ação revisional de cédulas rurais, contratos bancários e conta corrente” nº 0006313-44.2010.8.16.0021, em fase de cumprimento de sentença, que, ao fixar a sucumbência do acolhimento da impugnação apresentada pelo devedor, deixou de aplicar os efeitos previstos no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. Confira-se: “1. O exame global dos autos revela que o provimento de mov. 197.1 acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, determinando a exclusão das diferenças apuradas pelo banco em relação aos contratos nº. 91/00091-2 e 92/00278-1, eis que o exequente ratificou estes valores apresentados pelo banco, bem como ordenando o ajuste dos cálculos em relação aos contratos nº. 92/20037-7 e n°. 92 /00546-2. Ocorre que a manifestação de mov. 270.1 somente modificou o valor do débito…

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