Processo 0034149-59.2023.8.16.0013

TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0034149-59.2023.8.16.0013
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara Criminal de Curitiba
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Autos nº 0034149-59.2023.8.16.0013 Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Diego Heinz de Oliveira SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná denunciou Diego Heinz de Oliveira, brasileiro, RG nº 8.207.584-4/PR, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, nascido em 13/12/1984, com 38 anos de idade na data dos fatos, filho de Deonilda Heinz de Oliveira e Celso Pedro de Oliveira, natural de Curitiba/PR, imputando-lhe a conduta tipificada no artigo 157, caput, do Código Penal, pelos fatos assim narrados na denúncia: No dia 11 de outubro de 2023, por volta das 11h00min, no interior da Panificadora Cor do Sol, situada na Rua Marte, nº 995, bairro Sítio Cercado, neste Município e Foro Central de Curitiba/PR, o denunciado DIEGO HEINZ DE OLIVEIRA, agindo com consciência e vontade dirigidas à prática do ilícito, mediante grave ameaça à pessoa de Margarete Pires, exercida por meio de voz de assalto e emprego de um simulacro de arma de fogo (apreendido), subtraiu coisa alheia móvel, consubstanciada na quantia aproximada de R$ 500,00 (quinhentos reais), não recuperada e de propriedade do referido estabelecimento comercial. A denúncia (mov. 42.1) foi recebida em 05/06/2025 (mov. 53.1). O réu foi regularmente citado (mov. 69.1) e apresentou resposta à acusação (mov. 76.1). Inexistindo hipóteses de absolvição sumária, determinou-se o prosseguimento do feito (mov. 78.1). Durante a instrução probatória, foram realizadas três oitivas e, na sequência, o réu foi interrogado. Não houve requerimentos, pelas partes, de diligências complementares previstas no artigo 402 do Código de Processo Penal (mov. 109.1). Em alegações finais, o Ministério Público se manifestou pela condenação do réu nas sanções do artigo 157, caput, do Código Penal (mov. 114.1). A defesa requereu, preliminarmente, o desentranhamento de provas, a nulidade do reconhecimento realizado e anulidade processual. No mérito, pugnou pela absolvição, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal e, subsidiariamente, pleiteou a desclassificação para o crime de furto, por ausência de comprovação segura da grave ameaça. Por fim, teceu comentários acerca da individualização da pena (mov. 112.1 e 121.1). 2. FUNDAMENTAÇÃO Preliminares Inicialmente, pontua-se que as imagens das câmeras de segurança consignadas aos autos foram fornecidas pela própria vítima, pois pertenciam a seu estabelecimento comercial e se referiam ao momento do crime. Além disso, a divulgação virtual foi um meio utilizado pela vítima para tentar identificar o autor do crime e inexistem indícios de que agentes públicos tenham atuado na disseminação do conteúdo, de modo que não há ilegalidade apta a ensejar nulidade probatória. A ampla divulgação das imagens do crime, no caso dos autos, não teve impacto na credibilidade ou na memória da vítima, uma vez que os vídeos foram extraídos dos equipamentos de gravação que pertenciam à própria ofendida. Ainda, pondera-se que inexistem elementos nos autos que indiquem que a vítima teve contato com a imagem do réu por meio diverso. A confirmação da vítima acerca da identidade do réu, colhida durante o depoimento realizado na fase policial, não configura o reconhecimento de pessoa previsto no artigo 226 do Código de Processo Penal, trata-se, portanto, de mera declaração. As disposições do artigo 226 do Código de Processo Penal devem ser adotadas “quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa”, e encerram orientação de procedimento que, conquanto…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPR

O TJPR é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados