Processo 0034159-11.2026.4.05.8300
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 19ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0034159-11.2026.4.05.8300 AUTOR: REBECA ALBUQUERQUE CARDOSO BARBOSA SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: WASHINGTON GOMES DE ARAUJO JUNIOR - PE60807 ADVOGADO do(a) AUTOR: RICARDO GONDIM FALCAO - PE10858 ADVOGADO do(a) AUTOR: REGINALDO JOSE DA SILVA JUNIOR - PE62168 ADVOGADO do(a) AUTOR: ARTHUR DE OLIVEIRA GONDIM FALCAO - PE60428 REU: CEAB-DJ INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO PARA EMENDAR PROCESSO: 0034159-11.2026.4.05.8300 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: REBECA ALBUQUERQUE CARDOSO BARBOSA SANTOS Advogados do(a) AUTOR: ARTHUR DE OLIVEIRA GONDIM FALCAO - PE60428, REGINALDO JOSE DA SILVA JUNIOR - PE62168, RICARDO GONDIM FALCAO - PE10858, WASHINGTON GOMES DE ARAUJO JUNIOR - PE60807 REU: CEAB-DJ INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) Federal, e com amparo no art. 93, inc. XIV, da CF/88, c/c o art. 203, § 4º, do CPC/2015, fica a parte autora intimada para, no prazo constante corrigir as falhas apontadas abaixo. O não cumprimento total ou parcial das determinações acima estabelecidas ensejará o indeferimento liminar da petição inicial. Em respeito ao princípio da celeridade, esclarece-se que eventual pedido de prorrogação do prazo somente será deferido excepcionalmente e desde que acompanhado de justificação objetiva e específica, comprovada documentalmente. Meros pedidos genéricos de prorrogação de prazo serão sumariamente indeferidos. Recife/PE, data de validação. (documento assinado eletronicamente pelo servidor identificado) ANEXO AO ATO ORDINATÓRIO (x) Considerando: (a) o elevado número de ações em que, entre outros, se postula: I - a concessão de aposentadorias (v.g., por tempo de serviço/contribuição, especial, etc.); II - a concessão de aposentadoria por idade, com controvérsia quanto ao reconhecimento de tempo para cumprimento de carência; III - o recálculo da RMI decorrente da inclusão de tempo não computado administrativamente ou para reconhecer tempo de serviço especial e convertê-lo em tempo comum; (b) o grau de dificuldade inerente aos processos dessa natureza; (c) a apresentação de petições iniciais que muitas vezes (CPC, art. 330, I e §1º, I) não esclarecem corretamente quais tempos pretende ver reconhecidos, sendo inadmissível apresentar inúmeros documentos (CTPS, CNIS etc) e requerer, genericamente, o benefício mais vantajoso; (d) a instrução deficitária do processo administrativo, que, na grande maioria dos casos, sequer traz o mapa de apuração de tempo de serviço, mas apenas a carta de indeferimento com menção, sem justificativa, ao implemento de "x" anos na DER; (e) que não incumbe ao Judiciário, já assoberbado pela demanda crescente, substituir o Poder Executivo na análise primeira dos pleitos, bem como o princípio dispositivo que delimita o objeto da lide ao quanto alegado e pedido pela parte autora na petição inicial, não aos documentos que a instruem; (f) que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (CPC, art. 6º): DETERMINO: a) à parte autora que, no prazo de 30 dias, apresente, devidamente preenchido de acordo com as orientações que o acompanham, o formulário inserido no anexo da presente decisão; b) ao INSS, que, no prazo improrrogável de 30 dias, traga aos autos o mapa de apuração de tempo de serviço correspondente ao tempo referido na carta de…
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