Processo 0034160-41.2026.8.19.0000
TJRJ • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0034160-41.2026.8.19.0000 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: RESENDE 2 VARA CRIMINAL Ação: 0801231-78.2026.8.19.0045 Protocolo: 3204/2026.00414319 IMPTE: TIAGO COELHO CAVALCANTE RIBEIRO OAB/GO-035477 PACIENTE: ISABELLA MARTINS SOUZA AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE RESENDE Relator: DES. JOAO GUILHERME CHAVES ROSAS FILHO Funciona: Ministério Público DECISÃO: Habeas Corpus nº: 0034160-41.2026.8.19.0000 Impetrante: TIAGO COELHO CAVALCANTE RIBEIRO Paciente: ISABELLA MARTINS SOUZA Autoridade dita Coatora: JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE RESENDE Relator: DESEMBARGADOR JOÃO GUILHERME CHAVES ROSAS FILHO D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ISABELLA MARTINS SOUZA, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Petrópolis. Relata o impetrante, em síntese, a paciente foi presa em flagrante no dia 26 de fevereiro de 2026, durante fiscalização de rotina realizada pela Polícia Rodoviária Federal na BR-116, no Município de Resende/RJ, quando se encontrava na condição de passageira de ônibus que fazia o trajeto entre Anápolis/GO e Rio de Janeiro/RJ. Na ocasião, os agentes localizaram na bagagem da ora paciente dois invólucros contendo substância posteriormente identificada como haxixe, totalizando aproximadamente 2.008,9 gramas, circunstância que ensejou a lavratura do auto de prisão em flagrante. Em audiência de custódia, foi proferida a decisão ora impugnada (fls. 01/06 Anexo 1), na qual o D. magistrado Kyle Marcos Santos Menezes converteu a prisão em flagrante da ora paciente em custódia preventiva. Sustenta o impetrante que, "no caso em análise, a decisão que decretou e manteve a custódia cautelar da paciente se limitou a invocar a gravidade abstrata do delito de tráfico de drogas e a quantidade da substância apreendida, sem apontar qualquer elemento concreto que demonstre risco efetivo e atual decorrente da liberdade da acusada, o que evidencia flagrante inadequação da medida extrema." Requer ao final: "a) A concessão da medida liminar, para determinar a imediata soltura da paciente, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; b) No mérito, a confirmação da ordem, reconhecendo-se o constrangimento ilegal, com a definitiva revogação da prisão preventiva; c) Subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal; d) A expedição do competente alvará de soltura em favor da paciente. Às fls. 23/24, o pedido de medida liminar foi indeferido. Remetidos os autos ao Ministério Público, o D. Procurador de Justiça Ellis Hermydio Figueira Junior opinou "no sentido de que seja o presente habeas corpus julgado prejudicado, face à perda do seu objeto, na forma do artigo 659 do CPP", em razão de ter sido proferida sentença condenatória nos autos de origem. É o breve relatório. Decido. A partir do exame dos autos de origem, verifica-se que foi proferida sentença em 27 de maio de 2026,…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRJ
O TJRJ é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.