Processo 0034166-07.2015.8.19.0203

TJRJ • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
0034166-07.2015.8.19.0203
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
Regional de Jacarepaguá- Cartório da 2ª Vara Cível
Última publicação
02/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por NORMA DOS SANTOS em face de MARCELO TADEU DO COUTO e demais ocupantes do imóvel situado na Estrada de Jacarepaguá, nº 3.502, lote 41, Rio das Pedras, Jacarepaguá, Rio de Janeiro/RJ, objetivando, em sede liminar e definitiva, sua reintegração na posse do imóvel, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a imposição de obrigação de não turbar novamente a posse. Alega a autora, em síntese, que exercia a posse do imóvel e que, em outubro de 2014, o emprestou, a título de comodato, a José Maria Alves de Carvalho, pelo prazo aproximado de quatro meses, para instalação de pequena fábrica de tortas, mediante realização de benfeitorias no local. Sustenta que, ao retornar ao imóvel, foi informada de que José Maria teria transferido a posse a terceiro, posteriormente identificado como o réu, ocasião em que teria sido impedida de retomar o bem e sofrido ameaças, razão pela qual ajuizou a presente demanda. Requereu a concessão da gratuidade de justiça, tutela liminar possessória e, ao final, a procedência dos pedidos. A inicial veio instruída com documentos. Foi deferida a gratuidade de justiça (fl. 43). Determinada a juntada de certidão de ônus reais do imóvel (fl. 43), sobreveio a documentação de fls. 66/67. À fl. 89, foi deferida a expedição de mandado de verificação e imissão na posse, com cláusula de remoção de bens, nomeando-se a autora como fiel depositária dos eventuais bens encontrados no imóvel. Posteriormente, Bianca Braconi Brum requereu seu ingresso no feito, informando ser locatária do imóvel onde funcionava consultório odontológico regularmente licenciado, postulando a suspensão da medida liminar de imissão na posse deferida (fls. 116/117). A liminar anteriormente concedida foi revogada (fl. 137), decisão mantida pelo Egrégio Tribunal de Justiça em sede recursal (fls. 164/168). O réu apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, ausência de interesse processual, ilegitimidade passiva e denunciação da lide em face de José Maria Alves de Carvalho. No mérito, sustentou, em síntese, que adquiriu, em 12/05/2014, os direitos possessórios sobre a sobreloja do imóvel mediante contrato particular de cessão firmado com José Maria Alves de Carvalho, negando a ocorrência de esbulho possessório e afirmando exercer posse mansa, pacífica e de boa-fé, tendo realizado benfeitorias e celebrado contratos de locação do imóvel. Requereu a improcedência dos pedidos, bem como, subsidiariamente, indenização pelas benfeitorias eventualmente realizadas (fls. 93/101). Houve réplica (fls. 156/159). Após, o réu acostou aos autos o contrato de cessão de direitos possessórios mencionado na contestação (fls. 204/207). Ivy Barreto Riscado Rosário de Almeida, então locatária do imóvel, também requereu seu ingresso no feito como terceira interessada, alegando ocupar regularmente o imóvel mediante contrato de locação celebrado com o réu e afirmando ser de conhecimento da comunidade local que este exercia a posse do bem desde 2014 (fls. 365/366). O réu apresentou manifestação complementar, juntando novos documentos relativos às sucessivas locações do imóvel e reiterando a tese defensiva (fls. 377/379). A autora manifestou-se acerca da intervenção da terceira interessada, pugnando pelo prosseguimento do feito e pela decretação da revelia dos demais ocupantes não citados (fl. 406). Em decisão saneadora, foram rejeitadas as preliminares de ilegitimidade…

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