Processo 0034166-86.1995.8.17.0001

TJPE • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
0034166-86.1995.8.17.0001
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
3ª Vara da Fazenda Pública da Capital
Última publicação
16/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0034166-86.1995.8.17.0001 AUTOR(A): ADELINO FERREIRA, ANNA MARIA DE ALMEIDA FERREIRA RÉU: THAÍS DE TAL, VERA LÚCIA DA SILVA, IVANILDO ALBUQUERQUE, ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL REPRESENTANTE: PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 245267954, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado de Pernambuco em face da sentença de ID 234635450 de extinção processual sem resolução do mérito. O embargante insurge-se pontualmente contra o capítulo acessório do julgado que distribuiu a responsabilidade pelas despesas do processo, condenando o ente federativo estadual ao rateio de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais remanescentes em conjunto com os demais integrantes do polo passivo do feito possessório. Na peça recursal de aclaramento, protocolada tempestivamente, o ente público estadual sustenta a existência de omissão e contradição no provimento judicial em debate. Aduz, em apertada síntese, que a ação expropriatória que esvaziou o interesse de agir possessório foi ajuizada e executada de maneira autônoma pela Companhia de Habitação Popular do Estado de Pernambuco (COHAB-PE), entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado sob a forma de sociedade de economia mista, com patrimônio e receita próprios, a qual não se confunde com o Estado de Pernambuco. Argumenta que sua intervenção na lide possessória deu-se exclusivamente na condição de assistente, razão pela qual, sob a ótica do princípio da causalidade, não poderia ser responsabilizado pelas custas de um feito possessório que restou extinto por fato atribuível a terceiro. Adicionalmente, o embargante invoca a aplicação do instituto civilista da confusão patrimonial, regulado pelo Código Civil, sustentando a impossibilidade jurídica de condenação do Estado de Pernambuco ao pagamento de custas e taxas processuais destinadas ao Fundo Especial de Apoio ao Tribunal de Justiça de Pernambuco (FUNAJUPE). Assevera que, possuindo tais verbas natureza tributária de taxa de serviço, e pertencendo o FUNAJUPE à estrutura orgânica do próprio Estado de Pernambuco, a cobrança configuraria nítida hipótese de confusão entre as figuras de credor e devedor, operando-se a extinção de pleno direito da obrigação fiscal. Ao final, pugna pelo provimento do recurso com efeitos infringentes para afastar integralmente a sua condenação ao pagamento de custas. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. 1. Ausência de Causalidade e Autonomia da COHAB-PE Examinando detidamente a matéria devolvida à apreciação por meio do recurso aclaratório, constato que assiste integral razão ao Estado de Pernambuco em sua insurgência. De fato, a condenação do ente público estadual ao pagamento das despesas sucumbenciais remanescentes decorreu de premissa equivocada no tocante à causalidade da extinção da lide possessória, a qual remonta ao longínquo ano de 1995. O princípio da causalidade, consagrado na sistemática processual civil brasileira, estabelece que os ônus do processo devem ser suportados por aquele…

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