Processo 0034170-24.2026.8.27.2729
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 0034170-24.2026.8.27.2729/TO AUTOR : CARLOS FERNANDO GÁSPIO DE CASTRO SANTOS ADVOGADO(A) : VINÍCIUS COELHO CRUZ (OAB TO001654) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA , ajuizada por CARLOS FERNANDO GÁSPIO DE CASTRO SANTOS em face do ESTADO DO TOCANTINS , na qual pretende, em sede liminar, sua imediata convocação e matrícula no Curso de Habilitação de Oficiais de Administração – CHOA/2026 ou, subsidiariamente, sua participação na condição de excedente, ao fundamento de que teria sido preterido em promoções ao posto de 2º Tenente do Quadro de Oficiais de Administração. Sustenta que militares mais modernos foram promovidos após terem ingressado no CHOA por força de decisões liminares posteriormente revogadas ou julgadas improcedentes, circunstância que, segundo afirma, teria ocasionado inversão da ordem de antiguidade e violação ao seu direito ao ressarcimento de preterição. Aduz, ainda, que a própria Administração reconheceu a existência de vagas no quadro, circunstância evidenciada pela publicação do Edital n.º 003/2026. É o relatório. Decido. A tutela de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Embora a parte autora alegue a existência de controvérsia relevante acerca das promoções efetivadas no âmbito da Polícia Militar do Estado do Tocantins, os elementos constantes dos autos, neste momento processual de cognição sumária, não evidenciam, com o grau de plausibilidade exigido para a concessão da medida antecipatória, a probabilidade do direito invocado. Com efeito, a pretensão deduzida encontra como premissa lógica o reconhecimento de que o autor teria direito à promoção em ressarcimento de preterição e, por consequência, à matrícula no atual Curso de Habilitação de Oficiais de Administração, independentemente da submissão ao processo seletivo vigente. Todavia, a legislação de regência estabelece que o ingresso no Quadro de Oficiais de Administração depende do preenchimento de requisitos objetivos, dentre eles a aprovação e conclusão do Curso de Habilitação de Oficiais de Administração – CHOA. A própria Lei Complementar Estadual n.º 128/2021 dispõe que o QOA é constituído por oficiais habilitados em referido curso, admitidos mediante seleção específica dentre os Subtenentes. Colaciono: Art. 28. Os profissionais da PMTO compreendem: (...) 4. Quadro de Oficiais de Administração - QOA: constituído de Oficiais habilitados em Curso de Habilitação de Oficiais de Administração, possuidores de formação superior, admitidos mediante seleção específica, dentre os Subtenentes com Curso de Aperfeiçoamento de sargentos, podendo alcançar o Posto de Tenente-Coronel PM; (...) Nesse contexto, a promoção por ressarcimento de preterição prevista no art. 21, parágrafo único, da Lei Estadual n.º 2.575/2012 não possui o alcance de afastar requisitos legais indispensáveis ao acesso ao quadro de oficiais. Sob outro enfoque, as alegações de nulidade das promoções concedidas aos militares apontados como paradigmas também demandam exame aprofundado do conjunto probatório. Embora a parte autora sustente que tais promoções decorreram de decisões liminares posteriormente revogadas e que existiriam indícios de irregularidades na obtenção dessas decisões judiciais, verifica-se que os atos administrativos…
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