Processo 0034172-63.2011.4.01.3800
TRF6 • Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (Vara Cível) Nº 0034172-63.2011.4.01.3800/MG EXEQUENTE : PAULO FERNANDES MAGALHAES ADVOGADO(A) : MARCOS ANDRE DE ALMEIDA (OAB MG063790) EXEQUENTE : RAIMUNDO DORICO DE MELO ADVOGADO(A) : MARCOS ANDRE DE ALMEIDA (OAB MG063790) EXEQUENTE : ADIL ALBANO DA CRUZ ADVOGADO(A) : MARCOS ANDRE DE ALMEIDA (OAB MG063790) EXEQUENTE : JORGE FERNANDEZ ADVOGADO(A) : MARCOS ANDRE DE ALMEIDA (OAB MG063790) EXEQUENTE : DELICIO JOSE DE CARVALHO DURAO ADVOGADO(A) : MARCOS ANDRE DE ALMEIDA (OAB MG063790) EXEQUENTE : CNR - CENTRAL NACIONAL DE REVISAO LTDA ADVOGADO(A) : MARCOS ANDRE DE ALMEIDA (OAB MG063790) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença em que os exequentes buscam receber do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS os valores que lhes foram reconhecidos por título executivo judicial transitado em julgado. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS , atuando na modalidade de execução invertida, apresentou petição e memória de cálculo detalhando os valores que entende devidos a título de atrasados ( evento 140, PET_INTERCORRENTE1 ), os quais foram parcialmente consentidos pela parte exequente ( evento 144, OUT1 ). Decisão adunada ao evento 147, OUT1 homologou parcialmente os cálculos apresentados pelo executado. Em estrito cumprimento ao comando judicial, a Secretaria promoveu a expedição de diversos Precatórios e Requisições de Pequeno Valor (RPVs) em favor dos autores e de seus patronos, para fins de quitação das parcelas vencidas e dos honorários advocatícios sucumbenciais contratados (evento 156). Diante divergência instada quanto ao exequente: ADIL ALBANO DA CRUZ , foi determinada a remessa ao núcleo de cálculos para devida conferência ( evento 188, DESPADEC1 ), tendo o parecer sido anexado aos autos ( evento 209, PARECERTEC1 ). Nesse cenário, os autores peticionaram requerendo o levantamento imediato dos valores depositados, ressaltando a natureza alimentar das verbas e a idade avançada dos beneficiários. Alegam que a divergência pontual sobre o coeficiente de um dos autores não deve obstar o recebimento das quantias incontroversas já disponibilizadas pelo Tesouro Nacional ( evento 207, PET_INTERCORRENTE1 e evento 219, PET1 ). É o breve Relatório . Passo à Decisão . Questão posta à análise e deliberação deste Juízo exige saber qual coeficiente de cálculo aplicável à Renda Mensal Inicial (RMI) do exequente: ADIL ALBANO DA CRUZ . Conforme se extrai do processado, o Núcleo de Cálculos Judiciais ratificou integralmente os cálculos apresentados pelo autor ( evento 209, PARECERTEC1 e evento 144, PLAN7 ), sendo entendimento deste Juízo de que foram elaborados de acordo com o título judicial e observada a metodologia correta. Tal o contexto, já que as partes conheceram das contas elaboradas pelo Núcleo de Cálculos Judiciais , não descreveram nenhum ponto do laudo com o qual não tenham concordado, explicitando as razões para tal, impõe-se a prevalência dos referidos cálculos sobre os cálculos das partes. É que o laudo em tela deriva do labor de profissionais especializados e equidistante das partes, pelo que gozam de presunção de legitimidade e veracidade, não se justificando a eternização do feito. Este entendimento encontra suporte na jurisprudência do TRF da Primeira Região, conforme se verifica dos seguintes julgados, verbis : “ PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CORREÇÃO DE SALDO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS). JUROS…
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